{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164284,"origem":"stj","sha256_origem":"d9cc2afb20dae9298a872375d5c7da6edb403f0d4a60ace9b9f1c3b7240b2407","registro_original":{"id_fonte":"1458347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"237929","numero_registro":"202601798946","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM\n LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\n abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\n dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\n indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao\n salientar que \"GÉSSICA NUNES, que seria a \"chefe\", ordena\n encaminhamento de dinheiro para dentro do Presídio Estadual de\n Getúlio Vargas para funcionários (da possível associação) que foram\n presos anteriormente, [...] ha[vendo] indícios de que mantém ponto\n de venda de drogas há pelo menos 10 anos, na região de Estação-RS,\n tendo reunido vários indivíduos, cada qual com sua função\". Aduziu,\n ainda, que, \"conforme certidão de antecedentes, GÉSSICA NUNES possui\n condenação definitiva em razão da prática de tráfico ilícito de\n drogas (0002939-16.2015.8.21.0050)\".\n 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual registros criminais\n justificam a decretação de custódia cautelar como modo de garantir a\n ordem pública por meio da prevenção da reiteração delitiva.\n 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte\n Superior de que a gravidade concreta da conduta - consubstanciada no\n modus operandi empregado no delito -, a revelar a periculosidade do\n agente, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,\n a fim de preservar a ordem pública.\n 5. Embora a Corte local tenha denegado a ordem, não conheceu da tese\n de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que \"tal\n pretensão esbarra na própria natureza jurídica do habeas corpus,\n [pois] este remédio constitucional destina-se a sanar\n constrangimento ilegal manifesto, flagrante, que se revele de plano,\n sem a necessidade de aprofundado revolvimento do conjunto\n fático-probatório\", sendo que \"a discussão sobre a regularidade da\n cadeia de custódia de uma prova digital, por sua essência, é matéria\n de alta complexidade técnica, que invariavelmente exige uma\n incursão detalhada nos autos da ação penal, na análise dos laudos\n periciais e dos pareceres de assistentes técnicos, e, por vezes, até\n mesmo na oitiva de peritos e policiais em juízo para esclarecer os\n procedimentos adotados\", motivo pelo qual concluiu que \"trata-se,\n portanto, de matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da\n causa e que deve ser dirimida pelo juiz natural do processo, após o\n contraditório e a ampla defesa terem sido plenamente exercidos\n sobre o tema\". Tais elementos indicam a impossibilidade de\n conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.\n 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\n do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\n prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n 319 do CPP).\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d57e3aa5e689b7c4b7550091aeb27e9b140b0326cdb51714fe2f09549bda3ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
