# Registro público: STJ — 237929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9cc2afb20dae9298a872375d5c7da6edb403f0d4a60ace9b9f1c3b7240b2407

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
 LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
 dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
 indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
 salientar que "GÉSSICA NUNES, que seria a "chefe", ordena
 encaminhamento de dinheiro para dentro do Presídio Estadual de
 Getúlio Vargas para funcionários (da possível associação) que foram
 presos anteriormente, [...] ha[vendo] indícios de que mantém ponto
 de venda de drogas há pelo menos 10 anos, na região de Estação-RS,
 tendo reunido vários indivíduos, cada qual com sua função". Aduziu,
 ainda, que, "conforme certidão de antecedentes, GÉSSICA NUNES possui
 condenação definitiva em razão da prática de tráfico ilícito de
 drogas (0002939-16.2015.8.21.0050)".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual registros criminais
 justificam a decretação de custódia cautelar como modo de garantir a
 ordem pública por meio da prevenção da reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Também está em consonância com o entendimento desta Corte
 Superior de que a gravidade concreta da conduta - consubstanciada no
 modus operandi empregado no delito -, a revelar a periculosidade do
 agente, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
 a fim de preservar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a Corte local tenha denegado a ordem, não conheceu da tese
 de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que "tal
 pretensão esbarra na própria natureza jurídica do habeas corpus,
 [pois] este remédio constitucional destina-se a sanar
 constrangimento ilegal manifesto, flagrante, que se revele de plano,
 sem a necessidade de aprofundado revolvimento do conjunto
 fático-probatório", sendo que "a discussão sobre a regularidade da
 cadeia de custódia de uma prova digital, por sua essência, é matéria
 de alta complexidade técnica, que invariavelmente exige uma
 incursão detalhada nos autos da ação penal, na análise dos laudos
 periciais e dos pareceres de assistentes técnicos, e, por vezes, até
 mesmo na oitiva de peritos e policiais em juízo para esclarecer os
 procedimentos adotados", motivo pelo qual concluiu que "trata-se,
 portanto, de matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da
 causa e que deve ser dirimida pelo juiz natural do processo, após o
 contraditório e a ampla defesa terem sido plenamente exercidos
 sobre o tema". Tais elementos indicam a impossibilidade de
 conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
 LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
 dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
 indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
 salientar que "GÉSSICA NUNES, que seria a "chefe", ordena
 encaminhamento de dinheiro para dentro do Presídio Estadual de
 Getúlio Vargas para funcionários (da possível associação) que foram
 presos anteriormente, [...] ha[vendo] indícios de que mantém ponto
 de venda de drogas há pelo menos 10 anos, na região de Estação-RS,
 tendo reunido vários indivíduos, cada qual com sua função". Aduziu,
 ainda, que, "conforme certidão de antecedentes, GÉSSICA NUNES possui
 condenação definitiva em razão da prática de tráfico ilícito de
 drogas (0002939-16.2015.8.21.0050)".
 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual registros criminais
 justificam a decretação de custódia cautelar como modo de garantir a
 ordem pública por meio da prevenção da reiteração delitiva.
 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte
 Superior de que a gravidade concreta da conduta - consubstanciada no
 modus operandi empregado no delito -, a revelar a periculosidade do
 agente, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
 a fim de preservar a ordem pública.
 5. Embora a Corte local tenha denegado a ordem, não conheceu da tese
 de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que "tal
 pretensão esbarra na própria natureza jurídica do habeas corpus,
 [pois] este remédio constitucional destina-se a sanar
 constrangimento ilegal manifesto, flagrante, que se revele de plano,
 sem a necessidade de aprofundado revolvimento do conjunto
 fático-probatório", sendo que "a discussão sobre a regularidade da
 cadeia de custódia de uma prova digital, por sua essência, é matéria
 de alta complexidade técnica, que invariavelmente exige uma
 incursão detalhada nos autos da ação penal, na análise dos laudos
 periciais e dos pareceres de assistentes técnicos, e, por vezes, até
 mesmo na oitiva de peritos e policiais em juízo para esclarecer os
 procedimentos adotados", motivo pelo qual concluiu que "trata-se,
 portanto, de matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da
 causa e que deve ser dirimida pelo juiz natural do processo, após o
 contraditório e a ampla defesa terem sido plenamente exercidos
 sobre o tema". Tais elementos indicam a impossibilidade de
 conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** d9cc2afb20dae9298a872375d5c7da6edb403f0d4a60ace9b9f1c3b7240b2407
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** d9cc2afb20dae9298a872375d5c7da6edb403f0d4a60ace9b9f1c3b7240b2407
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

