# Registro público: STJ — 1016107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca0c46eae8ca6c466d1f79719764ea07310b137dd205bbd427dc48035e4bdf26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO.
 PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI
 N. 14.843/2024. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEI PENAL MAIS
 GRAVOSA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CRIMES PRATICADOS
 ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
 CONCRETO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. MÚLTIPLAS EVASÕES.
 RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDICO PSIQUIATRA NA EQUIPE
 PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA
 PSICOLÓGICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a Lei
 n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução
 Penal com o objetivo de tornar obrigatório o exame criminológico
 como condição para a progressão de regime, possui natureza material,
 visto que estabelece nova exigência para a obtenção do benefício
 executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente
 probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o
 próprio exercício do direito à progressão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como
 requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu
 exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, com o
 consequente agravamento dos requisitos para a obtenção da benesse.
 Por se configurar lei penal mais gravosa, a norma não pode retroagir
 para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de
 violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal
 mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no
 art. 2º do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n.
 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na
 Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual
 se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
 que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo
 Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a
 faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame
 criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na
 gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não
 constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de
 elementos concretos da execução penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade
 de 15 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de condenações pelos
 crimes de roubo simples e roubo majorado, por duas vezes. O Juízo da
 execução penal negou a progressão ao regime semiaberto e determinou
 a realização de exame criminológico com base no histórico prisional
 conturbado do apenado, que ostenta múltiplos episódios de evasão e
 prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena. O
 laudo pericial atestou déficits no controle de impulsos e de
 flexibilidade cognitiva, além de forte tendência a condutas
 antissociais, e concluiu pela ausência de mérito para a obtenção do
 benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
 elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
 carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
 documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/8/2021). O histórico
 de infrações praticadas no curso da execução penal pode ser invocado
 como indicativo de mau comportamento carcerário, ainda que o
 apenado ostente atestado favorável emitido pela administração
 penitenciária (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer,
 julgado em 28/6/2016, referenciado no AgRg nos EDcl no HC n.
 673.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
 28/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não
 enseja a nulidade do referido exame nem da decisão que nega a
 progressão de regime prisional; a perícia de psicólogos e
 assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão quanto
 ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado.
 Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO.
 PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI
 N. 14.843/2024. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEI PENAL MAIS
 GRAVOSA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CRIMES PRATICADOS
 ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
 CONCRETO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. MÚLTIPLAS EVASÕES.
 RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDICO PSIQUIATRA NA EQUIPE
 PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA
 PSICOLÓGICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a Lei
 n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução
 Penal com o objetivo de tornar obrigatório o exame criminológico
 como condição para a progressão de regime, possui natureza material,
 visto que estabelece nova exigência para a obtenção do benefício
 executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente
 probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o
 próprio exercício do direito à progressão. Precedentes.
 2. A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como
 requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu
 exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, com o
 consequente agravamento dos requisitos para a obtenção da benesse.
 Por se configurar lei penal mais gravosa, a norma não pode retroagir
 para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de
 violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal
 mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no
 art. 2º do Código Penal.
 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n.
 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na
 Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual
 se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
 que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo
 Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a
 faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame
 criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na
 gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não
 constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de
 elementos concretos da execução penal. Precedentes.
 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade
 de 15 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de condenações pelos
 crimes de roubo simples e roubo majorado, por duas vezes. O Juízo da
 execução penal negou a progressão ao regime semiaberto e determinou
 a realização de exame criminológico com base no histórico prisional
 conturbado do apenado, que ostenta múltiplos episódios de evasão e
 prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena. O
 laudo pericial atestou déficits no controle de impulsos e de
 flexibilidade cognitiva, além de forte tendência a condutas
 antissociais, e concluiu pela ausência de mérito para a obtenção do
 benefício.
 5. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
 elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
 carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
 documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/8/2021). O histórico
 de infrações praticadas no curso da execução penal pode ser invocado
 como indicativo de mau comportamento carcerário, ainda que o
 apenado ostente atestado favorável emitido pela administração
 penitenciária (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer,
 julgado em 28/6/2016, referenciado no AgRg nos EDcl no HC n.
 673.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
 28/6/2021).
 6. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não
 enseja a nulidade do referido exame nem da decisão que nega a
 progressão de regime prisional; a perícia de psicólogos e
 assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão quanto
 ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado.
 Precedentes.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ca0c46eae8ca6c466d1f79719764ea07310b137dd205bbd427dc48035e4bdf26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** ca0c46eae8ca6c466d1f79719764ea07310b137dd205bbd427dc48035e4bdf26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

