{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164288,"origem":"stj","sha256_origem":"a12f529c2295b820ce5ef2f029f221db360a26dae618a85a732247d7c2e8df42","registro_original":{"id_fonte":"1458351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1052118","numero_registro":"202504473717","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.\n PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\n constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\n XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\n Processo Penal.\n 2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\n reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\n rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\n regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\n aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\n intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\n critério mais severo, desde que devidamente justificado.\n Precedentes.\n 3. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou\n dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração\n que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base,\n de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acb06fe3699f6387b03e9cb56f267d51dd66b39e67b77d95f1c9bf833690066a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
