# Registro público: STJ — 1052118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a12f529c2295b820ce5ef2f029f221db360a26dae618a85a732247d7c2e8df42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458351
- **Número de registro na fonte:** 202504473717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
 constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
 XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
 Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
 reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
 rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
 regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
 aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
 intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
 critério mais severo, desde que devidamente justificado.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
 dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
 que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base,
 de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
 constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
 XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
 Processo Penal.
 2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
 reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
 rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
 regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
 aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
 intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
 critério mais severo, desde que devidamente justificado.
 Precedentes.
 3. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
 dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
 que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base,
 de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a12f529c2295b820ce5ef2f029f221db360a26dae618a85a732247d7c2e8df42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** a12f529c2295b820ce5ef2f029f221db360a26dae618a85a732247d7c2e8df42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a12f529c2295b820ce5ef2f029f221db360a26dae618a85a732247d7c2e8df42
- **SHA-256 do comentário:** 4790e9a26b5558c1cfdc830f1c79d59285a455a3538f9df0178b4f03a8268577
