{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16429,"origem":"stj","sha256_origem":"02a0f31391ef5e0094e4ec870450055ae35278ad8ac2f4be644bcbb818e76382","registro_original":{"id_fonte":"000829279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138544","numero_registro":"202201657002","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E AUSÊNCIA DE\nOCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA.\n1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu\ndo agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.\n2. A existência de ações penais em curso e a falta de ocupação\nlícita, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para afastar\na causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e os\nbons antecedentes do apenado.\n3. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes,\nentende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga\napreendida e a ausência de circunstâncias adicionais não impedem a\naplicação do redutor privilegiado do tráfico.\n4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento\nao recurso especial a fim de reduzir a condenação para 1 ano e 8\nmeses de reclusão e 166 dias-multa, no regime aberto, substituindo a\npena corporal por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas\npelo juízo da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"908dcd0471764f7700e0133788646242ccc8a483127aefaa855688cfb65efa95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
