# Registro público: STJ — 2138544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02a0f31391ef5e0094e4ec870450055ae35278ad8ac2f4be644bcbb818e76382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E AUSÊNCIA DE
OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de ações penais em curso e a falta de ocupação
lícita, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para afastar
a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e os
bons antecedentes do apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes,
entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga
apreendida e a ausência de circunstâncias adicionais não impedem a
aplicação do redutor privilegiado do tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento
ao recurso especial a fim de reduzir a condenação para 1 ano e 8
meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime aberto, substituindo a
pena corporal por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas
pelo juízo da execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E AUSÊNCIA DE
OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. A existência de ações penais em curso e a falta de ocupação
lícita, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para afastar
a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e os
bons antecedentes do apenado.
3. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes,
entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga
apreendida e a ausência de circunstâncias adicionais não impedem a
aplicação do redutor privilegiado do tráfico.
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento
ao recurso especial a fim de reduzir a condenação para 1 ano e 8
meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime aberto, substituindo a
pena corporal por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas
pelo juízo da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
