# Registro público: STJ — 1066091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11cd3004152b4bfd4c22226bc9c4433f7bf8d07661160b302fdfa90ce0b1f3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458353
- **Número de registro na fonte:** 202600021164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
 NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12, DO
 CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPEDITIVO.
 NATUREZA VIOLENTA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME
 IMPEDITIVO COMO REQUISITO PARA O INDULTO DO CRIME NÃO IMPEDITIVO.
 ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOBSERVÂNCIA.
 ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
 concessão de indulto natalino correspondente a crime não impeditivo
 enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena pelo
 crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que
 se refere o art. 7º do mesmo Decreto, ressalvada a concessão
 fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A vedação alcança
 tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes em
 razão da unificação de penas, consoante a orientação fixada pelo
 Supremo Tribunal Federal - STF ao referendar medida cautelar na
 Suspensão de Liminar n. 1.698.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração
 a partir do entendimento firmado pelo STF. Inicialmente, a Terceira
 Seção havia assentado que apenas no caso de infração obstativa
 cometida em concurso com crime não impeditivo se exigia a execução
 integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 14/11/2023). Contudo, o
 Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na
 Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate
 da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão
 de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido
 praticado em concurso com as demais condenações passíveis do
 benefício. Em razão dessa orientação, a Terceira Seção desta Corte
 alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento daquela
 Corte Suprema (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, 3ª S., DJe de 29/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 abrange, de
 forma alternativa, duas categorias distintas de crimes: os
 praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e os
 perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
 mulher. A lesão corporal, por sua própria natureza, constitui crime
 praticado mediante violência contra a pessoa, visto que atinge a
 integridade física ou a saúde da vítima. A ausência do contexto de
 violência doméstica não descaracteriza a natureza violenta do
 delito, o que o enquadra na primeira parte do inciso II do art. 7º
 do Decreto n. 11.302/2022 (AREsp n. 2.486.246/MT, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, em 25/12/2022, a paciente não havia cumprido
 integralmente a pena do crime impeditivo (art. 129, § 12, do Código
 Penal) para fazer jus ao indulto em relação ao delito não impeditivo
 (art. 311, caput, do Código Penal), como reconhecido pelas
 instâncias de origem. O entendimento está alinhado à jurisprudência
 desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto,
 considera-se individualmente a pena máxima em abstrato de cada
 infração penal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n.
 11.302/2022), com a exigência do cumprimento integral da reprimenda
 dos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do
 mesmo Decreto (EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
 NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12, DO
 CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPEDITIVO.
 NATUREZA VIOLENTA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME
 IMPEDITIVO COMO REQUISITO PARA O INDULTO DO CRIME NÃO IMPEDITIVO.
 ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOBSERVÂNCIA.
 ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
 concessão de indulto natalino correspondente a crime não impeditivo
 enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena pelo
 crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que
 se refere o art. 7º do mesmo Decreto, ressalvada a concessão
 fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A vedação alcança
 tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes em
 razão da unificação de penas, consoante a orientação fixada pelo
 Supremo Tribunal Federal - STF ao referendar medida cautelar na
 Suspensão de Liminar n. 1.698.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração
 a partir do entendimento firmado pelo STF. Inicialmente, a Terceira
 Seção havia assentado que apenas no caso de infração obstativa
 cometida em concurso com crime não impeditivo se exigia a execução
 integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 14/11/2023). Contudo, o
 Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na
 Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate
 da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão
 de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido
 praticado em concurso com as demais condenações passíveis do
 benefício. Em razão dessa orientação, a Terceira Seção desta Corte
 alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento daquela
 Corte Suprema (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, 3ª S., DJe de 29/4/2024).
 3. O inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 abrange, de
 forma alternativa, duas categorias distintas de crimes: os
 praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e os
 perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
 mulher. A lesão corporal, por sua própria natureza, constitui crime
 praticado mediante violência contra a pessoa, visto que atinge a
 integridade física ou a saúde da vítima. A ausência do contexto de
 violência doméstica não descaracteriza a natureza violenta do
 delito, o que o enquadra na primeira parte do inciso II do art. 7º
 do Decreto n. 11.302/2022 (AREsp n. 2.486.246/MT, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/2/2024).
 4. No caso concreto, em 25/12/2022, a paciente não havia cumprido
 integralmente a pena do crime impeditivo (art. 129, § 12, do Código
 Penal) para fazer jus ao indulto em relação ao delito não impeditivo
 (art. 311, caput, do Código Penal), como reconhecido pelas
 instâncias de origem. O entendimento está alinhado à jurisprudência
 desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto,
 considera-se individualmente a pena máxima em abstrato de cada
 infração penal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n.
 11.302/2022), com a exigência do cumprimento integral da reprimenda
 dos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do
 mesmo Decreto (EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b11cd3004152b4bfd4c22226bc9c4433f7bf8d07661160b302fdfa90ce0b1f3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b11cd3004152b4bfd4c22226bc9c4433f7bf8d07661160b302fdfa90ce0b1f3a
- **SHA-256 do comentário:** bd24da6d7a36a7797a352b9159cfd231635a815d303d4d48dbe655fb15952bf0
