# Registro público: STJ — 1079508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f342774c60cb0255cb010774b6061229541b643525040eecbf0789cac554c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458360
- **Número de registro na fonte:** 202600870769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.  INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
 como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
 cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
 não comportando dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
 suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
 constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que
 não se desincumbiu o impetrante.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi
 deficientemente instruído, pois a inicial do writ não veio
 acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica
 sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o
 exame do pedido. A defesa, ao invés de juntar todos os documentos
 indicados, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora
 impugnada, preferiu limitar-se a colacionar a cópia do inquérito
 policial, sem "os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de
 declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras". Portanto,
 forçoso reiterar a deficiência de instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
 compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
 prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
 suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
 corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
 judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
 ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
 prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.  INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
 como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
 cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
 não comportando dilação probatória.
 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
 suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
 constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que
 não se desincumbiu o impetrante.
 3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi
 deficientemente instruído, pois a inicial do writ não veio
 acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica
 sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o
 exame do pedido. A defesa, ao invés de juntar todos os documentos
 indicados, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora
 impugnada, preferiu limitar-se a colacionar a cópia do inquérito
 policial, sem "os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de
 declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras". Portanto,
 forçoso reiterar a deficiência de instrução.
 4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
 compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
 prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
 suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
 corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
 judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
 ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
 prestação jurisdicional.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** b0f342774c60cb0255cb010774b6061229541b643525040eecbf0789cac554c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b0f342774c60cb0255cb010774b6061229541b643525040eecbf0789cac554c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0f342774c60cb0255cb010774b6061229541b643525040eecbf0789cac554c8
- **SHA-256 do comentário:** 79c605ed8fe918bfd2e7d14ae1f11672c1090934e89e4e950bdecf3f22cdfb7e
