{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164300,"origem":"stj","sha256_origem":"f94c75a569aca9f66092fb87724acd2c9d386b317842f6869e1f27986c4a9945","registro_original":{"id_fonte":"1458363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086439","numero_registro":"202601257304","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\n ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO\n CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO.\n INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.\n PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.\n PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as\n teses delineadas na inicial do habeas corpus foram apreciadas em sua\n completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento\n processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual\n da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão\n monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente\n aplicados ao caso.\n 3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela\n prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e\n associação para o tráfico, sob a suspeita de ser um elemento\n estruturante da cadeia delitiva, ao exercer as funções de comando e\n abastecimento dos múltiplos pontos de distribuição de drogas. Nesse\n cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a\n presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo\n Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão\n preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do\n fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de\n tráfico de droga, de forma organizada.\n 4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que \"O suposto\n envolvimento do agente com organização criminosa revela sua\n periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de\n garantir a ordem pública\" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro\n João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: \"A prisão\n preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há\n risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas\"\n (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª\n T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: \"A\n necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\n de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\n ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\n suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.\n 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)\" (AgRg no\n RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,\n DJe 21/3/2024).\n 5. Ressalto que, \"Em casos que envolvem organizações voltadas à\n reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos\n investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade\n por eles desempenhada em tal associação\" (HC n. 430.526/DF, Rel.\n Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio\n Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).\n 6. Acerca da contemporaneidade, como ressaltado no decisum agravado,\n o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular decretou a\n custódia provisória em 19/12/2025, com base em fatos ocorridos entre\n maio/2025 e dezembro/2025. Além disso, o Magistrado de primeira\n instância destacou que a posição do agravante, à época da\n decretação, era de fornecedor e articulador do tráfico na região, o\n que revela que a conclusão se pautou em elementos contemporâneos.\n 7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de\n reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da\n segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua\n substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se\n prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.\n 282, I, do CPP). Nesse sentido: \"as circunstâncias que envolvem o\n fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código\n de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito\n almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e\n concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua\n substituição por outras medidas cautelares mais brandas\" (AgRg no HC\n n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe\n 27/2/2023).\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec1333d632954201ba9eb17aa2dcbaa723b1a4a80d3337e447ffa960ebcf7af1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f94c75a569aca9f66092fb87724acd2c9d386b317842f6869e1f27986c4a9945","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
