# Registro público: STJ — 1088416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f62d1532e5a95299c128329bdffcf3973271a758e36b80fefe7b4f9a1561fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458366
- **Número de registro na fonte:** 202601375890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE
 INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
 CABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Juízo de primeira instância decretou a prisão
 preventiva da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos
 nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, em
 virtude da gravidade concreta da conduta e da necessidade de se
 interromper as atividades do grupo delitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o decreto prisional, a dinâmica do crime tinha início com
 a concessão de empréstimos por meio de rede social, com juros
 manifestamente abusivos. Diante da impossibilidade de pagamento, as
 cobranças evoluíam para métodos coercitivos: ameaças de morte,
 intensa pressão psicológica, invasões domiciliares e subtração de
 bens. A agravante supostamente exercia papel relevante na estrutura
 financeira da organização criminosa, com atuação voltada à
 movimentação e à ocultação dos valores obtidos por meio das
 extorsões. Para tanto, haveria se valido de pessoa jurídica com o
 propósito de conferir aparência de licitude às transações
 financeiras, conduta que evidencia sofisticação na execução do
 esquema criminoso e dificulta a identificação do produto do crime
 pelas autoridades competentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a custódia cautelar se justifica não apenas pela
 gravidade concreta dos fatos - marcados por violência, grave ameaça,
 invasões domiciliares e intimidação sistemática de vítimas -, mas
 também pela função específica atribuída à investigada, a quem se
 imputa a responsabilidade pela movimentação e ocultação dos recursos
 obtidos ilicitamente, com vistas a assegurar a continuidade e a
 sustentabilidade financeira da organização. Tal cenário reforça a
 necessidade da prisão preventiva para interromper as atividades
 criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão
 preventiva por domiciliar, a defesa sustenta que a paciente tem
 filho menor de idade e que a avó da criança não teria condições de
 prestar os cuidados necessários. Contudo, o art. 318-A, I, do CPP
 veda expressamente a concessão de prisão domiciliar quando o crime
 foi praticado com violência ou grave ameaça, hipótese configurada
 nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE
 INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
 CABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. No caso em exame, o Juízo de primeira instância decretou a prisão
 preventiva da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos
 nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, em
 virtude da gravidade concreta da conduta e da necessidade de se
 interromper as atividades do grupo delitivo.
 3. Segundo o decreto prisional, a dinâmica do crime tinha início com
 a concessão de empréstimos por meio de rede social, com juros
 manifestamente abusivos. Diante da impossibilidade de pagamento, as
 cobranças evoluíam para métodos coercitivos: ameaças de morte,
 intensa pressão psicológica, invasões domiciliares e subtração de
 bens. A agravante supostamente exercia papel relevante na estrutura
 financeira da organização criminosa, com atuação voltada à
 movimentação e à ocultação dos valores obtidos por meio das
 extorsões. Para tanto, haveria se valido de pessoa jurídica com o
 propósito de conferir aparência de licitude às transações
 financeiras, conduta que evidencia sofisticação na execução do
 esquema criminoso e dificulta a identificação do produto do crime
 pelas autoridades competentes.
 4. Nesse contexto, a custódia cautelar se justifica não apenas pela
 gravidade concreta dos fatos - marcados por violência, grave ameaça,
 invasões domiciliares e intimidação sistemática de vítimas -, mas
 também pela função específica atribuída à investigada, a quem se
 imputa a responsabilidade pela movimentação e ocultação dos recursos
 obtidos ilicitamente, com vistas a assegurar a continuidade e a
 sustentabilidade financeira da organização. Tal cenário reforça a
 necessidade da prisão preventiva para interromper as atividades
 criminosas.
 5. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão
 preventiva por domiciliar, a defesa sustenta que a paciente tem
 filho menor de idade e que a avó da criança não teria condições de
 prestar os cuidados necessários. Contudo, o art. 318-A, I, do CPP
 veda expressamente a concessão de prisão domiciliar quando o crime
 foi praticado com violência ou grave ameaça, hipótese configurada
 nos autos.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 16f62d1532e5a95299c128329bdffcf3973271a758e36b80fefe7b4f9a1561fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

