# Registro público: STJ — 1089400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e21da7fa1bb93bd70ebc817dac6529d1389b235d362c07704e3e40d350cddc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458368
- **Número de registro na fonte:** 202601443356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 APREENSÃO DE DIVERSOS TIPOS DE ENTORPECENTES. ANOTAÇÕES RELATIVAS À
 CONTABILIDADE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons
 antecedentes, que o agente não integre organização criminosa nem se
 dedique a atividades delituosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
 firmou entendimento no sentido de que a utilização da natureza e da
 quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor previsto no
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige conjugação com outras
 circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente à
 atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a instância de origem apontou elementos
 concretos aptos a evidenciar a dedicação da agravante a atividades
 criminosas, notadamente a apreensão de relevante quantidade e
 variedade de entorpecentes - cocaína, maconha, haxixe, crack, K2,
 ecstasy e lança-perfume -, bem como a localização de anotações
 típicas da contabilidade do tráfico, circunstâncias que, analisadas
 em conjunto, demonstram não se tratar de pequena traficante ou de
 agente ocasional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 APREENSÃO DE DIVERSOS TIPOS DE ENTORPECENTES. ANOTAÇÕES RELATIVAS À
 CONTABILIDADE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons
 antecedentes, que o agente não integre organização criminosa nem se
 dedique a atividades delituosas.
 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
 firmou entendimento no sentido de que a utilização da natureza e da
 quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor previsto no
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige conjugação com outras
 circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente à
 atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
 3.  No caso concreto, a instância de origem apontou elementos
 concretos aptos a evidenciar a dedicação da agravante a atividades
 criminosas, notadamente a apreensão de relevante quantidade e
 variedade de entorpecentes - cocaína, maconha, haxixe, crack, K2,
 ecstasy e lança-perfume -, bem como a localização de anotações
 típicas da contabilidade do tráfico, circunstâncias que, analisadas
 em conjunto, demonstram não se tratar de pequena traficante ou de
 agente ocasional.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2e21da7fa1bb93bd70ebc817dac6529d1389b235d362c07704e3e40d350cddc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e21da7fa1bb93bd70ebc817dac6529d1389b235d362c07704e3e40d350cddc6
- **SHA-256 do comentário:** 3b4bb85805cfd4ca37141dd1c8a3e1d667439ab943d54698124869e6c47b0f4e
