{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164307,"origem":"stj","sha256_origem":"c0021d2e79f6a8fc198c1b1c7a138c5e3be98393c0a21790e41eb05fb90413a8","registro_original":{"id_fonte":"1458371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1090629","numero_registro":"202601531549","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO EM\n CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\n ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. ART. 68,\n PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, no roubo\n circunstanciado por mais de uma causa de aumento, com frações legais\n distintas, a não opção pelo aumento único previsto no art. 68,\n parágrafo único, do Código Penal requer a devida fundamentação, com\n referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo\n mais expressivo. Para tanto, não é suficiente a simples menção ao\n número de causas de aumento de pena e a fatores inerentes à própria\n descrição típica das majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do\n STJ.\n 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena,\n na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de\n majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria\n descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos\n (modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente,\n evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar\n estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo\n da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação\n específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das\n decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição\n Federal.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"affcb1e6b60a72f2b403e192684040aa9b977ff9d6b6ca95679c1b14e760b9dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
