# Registro público: STJ — 1090943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a0fc6c3df8d182a6832ccc9425a24e2e0023b8238bd7da3f4ffd67ba8b39d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458372
- **Número de registro na fonte:** 202601535338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATRASO NA
 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
 PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA
 NO WRIT. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, "a não
 realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não
 acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que
 a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título
 a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
 nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo
 de origem" (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva
 constitui título a justificar a privação da liberdade, o que não
 impede que, por conveniência técnica, a audiência de custódia seja
 realizada em momento posterior, a fim de se constatar a regularidade
 formal da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o processo
 penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por
 consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige
 a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (RHC n. 101.956/MG,
 Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a ordem cronológica do ato processual, realizado depois
 de proferida a decisão que converteu o flagrante em segregação
 preventiva, não ocasionou cerceamento de defesa, pois a audiência
 efetivamente ocorreu e cumpriu sua finalidade, devidamente
 assegurados os direitos e as garantias do jurisdicionado.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
 validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos
 apurados, pois, em tese, foi apreendido com o acusado o montante de
 170g de cocaína. Além disso, há risco concreto de reiteração
 delitiva, pois ele responde a outra ação por tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
 ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
 inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
 substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
 alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD
 no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente
 caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante
 e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse
 entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na
 estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto
 de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação
 constitucional manejada.
- **Item 8 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo
 Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior,
 portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível
 supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATRASO NA
 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
 PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA
 NO WRIT. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, "a não
 realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não
 acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que
 a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título
 a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
 nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo
 de origem" (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
 2. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva
 constitui título a justificar a privação da liberdade, o que não
 impede que, por conveniência técnica, a audiência de custódia seja
 realizada em momento posterior, a fim de se constatar a regularidade
 formal da prisão.
 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o processo
 penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por
 consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige
 a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (RHC n. 101.956/MG,
 Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
 4. No caso, a ordem cronológica do ato processual, realizado depois
 de proferida a decisão que converteu o flagrante em segregação
 preventiva, não ocasionou cerceamento de defesa, pois a audiência
 efetivamente ocorreu e cumpriu sua finalidade, devidamente
 assegurados os direitos e as garantias do jurisdicionado.
 5. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
 validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos
 apurados, pois, em tese, foi apreendido com o acusado o montante de
 170g de cocaína. Além disso, há risco concreto de reiteração
 delitiva, pois ele responde a outra ação por tráfico de drogas.
 6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
 ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
 inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
 substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
 alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD
 no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
 7. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente
 caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante
 e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse
 entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na
 estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto
 de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação
 constitucional manejada.
 8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo
 Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior,
 portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível
 supressão de instância.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d5a0fc6c3df8d182a6832ccc9425a24e2e0023b8238bd7da3f4ffd67ba8b39d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d5a0fc6c3df8d182a6832ccc9425a24e2e0023b8238bd7da3f4ffd67ba8b39d4
- **SHA-256 do comentário:** 496f59dcfd6be522b48d97dac48adb99ed91a8245f65fe6ff73075f55842e87c
