# Registro público: STJ — 1091617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49ed3bddc91039e9b50e51f5f348b30a006c5786a9841f6fc72c68239421abd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458373
- **Número de registro na fonte:** 202601575820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
 USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO
 AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE.
 RISCO PERSISTENTE À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
 PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
 pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta
 das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Entende esta Corte que "maus antecedentes, reincidência, atos
 infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
 justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
 reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
 n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do
 paciente foi validamente fundamentada com base na gravidade
 concreta de sua conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso
 porque o acusado, multirreincidente, inclusive pelo crime de
 homicídio, em cumprimento de pena em regime aberto, portava uma
 pistola "Glock G19", de uso restrito, de carregador estendido, com
 capacidade para trinta munições, mais um carregador reserva, com
 capacidade para quinze munições adicionais. Como se tudo isso não
 bastasse, o denunciado estava armado em um bar e, depois de ser
 abordado pelos policiais, não cooperou, ofereceu resistência,
 enfrentou fisicamente os agentes públicos, o que expôs transeuntes a
 risco, e tentou fugir.
- **Item 5 (texto oficial):** "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se
 refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco
 à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
 4/7/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
 fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
 garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
 pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
 Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, não se há de falar em ausência de contemporaneidade,
 porque o paciente está preso desde o flagrante, em 19/12/2025, e o
 risco à ordem pública persiste.
- **Item 8 (texto oficial):** O acórdão de origem está alinhado ao entendimento de que: a
 "análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
 do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
 consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de
 condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
 dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
 automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado"
 (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 18/12/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese em análise, não há excesso de prazo na custódia
 preventiva, que perdura desde o flagrante, em 19/12/2025. Isso
 porque o Tribunal estadual determinou a antecipação da audiência de
 instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento, designada
 para o dia 6/8/2026, a fim de evitar prejuízo ao réu preso, que,
 segundo o acórdão, terá sua prisão revisada dentro do prazo legal.
 Diante da sequência de atos processuais ora descrita, a tramitação
 do processo é regular.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
 USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO
 AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE.
 RISCO PERSISTENTE À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
 PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
 pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta
 das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
 3. Entende esta Corte que "maus antecedentes, reincidência, atos
 infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
 justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
 reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
 n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do
 paciente foi validamente fundamentada com base na gravidade
 concreta de sua conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso
 porque o acusado, multirreincidente, inclusive pelo crime de
 homicídio, em cumprimento de pena em regime aberto, portava uma
 pistola "Glock G19", de uso restrito, de carregador estendido, com
 capacidade para trinta munições, mais um carregador reserva, com
 capacidade para quinze munições adicionais. Como se tudo isso não
 bastasse, o denunciado estava armado em um bar e, depois de ser
 abordado pelos policiais, não cooperou, ofereceu resistência,
 enfrentou fisicamente os agentes públicos, o que expôs transeuntes a
 risco, e tentou fugir.
 5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se
 refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco
 à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
 4/7/2025).
 6. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
 fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
 garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
 pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
 Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
 7. Na espécie, não se há de falar em ausência de contemporaneidade,
 porque o paciente está preso desde o flagrante, em 19/12/2025, e o
 risco à ordem pública persiste.
 8. O acórdão de origem está alinhado ao entendimento de que: a
 "análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
 do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
 consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de
 condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
 dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
 automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado"
 (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 18/12/2023).
 9. Na hipótese em análise, não há excesso de prazo na custódia
 preventiva, que perdura desde o flagrante, em 19/12/2025. Isso
 porque o Tribunal estadual determinou a antecipação da audiência de
 instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento, designada
 para o dia 6/8/2026, a fim de evitar prejuízo ao réu preso, que,
 segundo o acórdão, terá sua prisão revisada dentro do prazo legal.
 Diante da sequência de atos processuais ora descrita, a tramitação
 do processo é regular.
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 49ed3bddc91039e9b50e51f5f348b30a006c5786a9841f6fc72c68239421abd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091617 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49ed3bddc91039e9b50e51f5f348b30a006c5786a9841f6fc72c68239421abd4
- **SHA-256 do comentário:** 913cdf8814f94ad1522b347faaf0f274600bd228c87589e7e4477620cd3abb24
