{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164321,"origem":"stj","sha256_origem":"408678ff873011d97ed6b6b652c3ab48888ce06a34dc97d022a34867a3db2595","registro_original":{"id_fonte":"1458385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1098205","numero_registro":"202601935523","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATO\n APONTADO COMO COATOR OBJETO DE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE.\n IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o\n uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio\n (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão\n criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\n ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\n paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\n corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o\n exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos\n autos.\n 2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de\n impugnação por meio de recurso especial, o qual está pendente de\n análise de admissibilidade pela Corte de origem. O pedido aqui\n deduzido será, portanto, objeto de análise no recurso já interposto,\n o qual tem o mesmo objeto que este habeas corpus.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4953fa53a15eb248ff40e3bdcf1df42b7f2863750849727d62685ab50d4d73a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
