# Registro público: STJ — 1098394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4874d7c074aedf689eb26cd8a99fac8d6dd92bee5b117557118091ba24fcad67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458386
- **Número de registro na fonte:** 202601946781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
 PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SER AUSENTE A
 HABITUALIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Existem indícios de que o postulante trabalharia para suposta
 facção criminosa. Logo, o Magistrado respaldou a periculosidade do
 réu diante da aparente habitualidade criminosa, situação corroborada
 com a  afirmação de que o acusado exerceria função gerencial das
 atividades ilícitas.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da primariedade do agente, a compreensão desta Corte
 Superior é a de que a necessidade de se interromper ou diminuir a
 atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
 conceito de garantia da ordem pública e, portanto, constitui
 fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
 PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SER AUSENTE A
 HABITUALIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Existem indícios de que o postulante trabalharia para suposta
 facção criminosa. Logo, o Magistrado respaldou a periculosidade do
 réu diante da aparente habitualidade criminosa, situação corroborada
 com a  afirmação de que o acusado exerceria função gerencial das
 atividades ilícitas.
 2. A despeito da primariedade do agente, a compreensão desta Corte
 Superior é a de que a necessidade de se interromper ou diminuir a
 atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
 conceito de garantia da ordem pública e, portanto, constitui
 fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4874d7c074aedf689eb26cd8a99fac8d6dd92bee5b117557118091ba24fcad67
- **SHA-256 do comentário:** dcfaf58d03f76feb0ad45227f5f4f56ab8fc663a26f276f7dbb5df7eeb7e2ef8
