# Registro público: STJ — 1706048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b4422256815bcf39b421edd9cc117dd3a21e7497666b8559c8e6554e4e1d61f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO FALSA DE
ESTRANGEIRO (ART. 125, XIII, DA LEI N. 6.815/1980). ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO REVOGADO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA ALTERADA PARA O PREVISTO
NO ART. 299 DO CP. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte superior é de que "não houve
ocorrência de abolitio criminis com relação à conduta imputada ao
recorrido (art. 125, XIII, da Lei n.º 6.815/1980, revogada pela Lei
n.º 13.445/2017). Isso porque, apesar da ab-rogação do Estatuto do
Estrangeiro, a atitude permanece sendo crime, porquanto prevista no
art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), devendo ser
observado o princípio da continuidade normativa" (AgRg no HC n.
434.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO FALSA DE
ESTRANGEIRO (ART. 125, XIII, DA LEI N. 6.815/1980). ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO REVOGADO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA ALTERADA PARA O PREVISTO
NO ART. 299 DO CP. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte superior é de que "não houve
ocorrência de abolitio criminis com relação à conduta imputada ao
recorrido (art. 125, XIII, da Lei n.º 6.815/1980, revogada pela Lei
n.º 13.445/2017). Isso porque, apesar da ab-rogação do Estatuto do
Estrangeiro, a atitude permanece sendo crime, porquanto prevista no
art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), devendo ser
observado o princípio da continuidade normativa" (AgRg no HC n.
434.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
