# Registro público: STJ — 2054822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e4631d4c580b38eb9efb46f1ce4fe8d5a25fa88de5532560fa6f929ba83898

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458395
- **Número de registro na fonte:** 202300564917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
 PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO
 JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
 constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
 XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
 Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
 reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
 rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
 regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
 aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
 intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
 critério mais severo, desde que devidamente justificado.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
 discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
 entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base, de
 acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo a não
 extrapolar os parâmetros usuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
 PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO
 JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
 constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
 XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
 Processo Penal.
 2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
 reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
 rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
 regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
 aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
 intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
 critério mais severo, desde que devidamente justificado.
 Precedentes.
 3. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
 discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
 entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base, de
 acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo a não
 extrapolar os parâmetros usuais.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a4e4631d4c580b38eb9efb46f1ce4fe8d5a25fa88de5532560fa6f929ba83898
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4e4631d4c580b38eb9efb46f1ce4fe8d5a25fa88de5532560fa6f929ba83898
- **SHA-256 do comentário:** 6ee6c19e4e04056d70b182515296526223e6f7fecb773805fcd70b31895cd212
