# Registro público: STJ — 2245351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7b926fec101960d02895e9310bd5367ce648945f93032b74d799ef7c5643ac9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
 PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS PRÉVIA REMIÇÃO PELO ENCCEJA.
 BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAMES COM NATUREZAS E GRAUS DE
 COMPLEXIDADE DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução
 n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à
 remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a
 ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
 entendimento de que a aprovação no Enem e no Encceja não configura
 bis in idem para fins de remição da pena, pois os certames possuem
 naturezas e graus de complexidade distintos. Embora as áreas de
 conhecimento sejam semelhantes, o Enem destina-se a viabilizar o
 ingresso no ensino superior e, por isso, exige nível de
 aprofundamento e esforço intelectual superior ao do Encceja, cuja
 finalidade principal é a certificação da conclusão do ensino básico.
 Tal distinção afasta a alegação de duplicidade de benefício pelo
 mesmo fato (EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, 3ª S., DJe de 19/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, Robinson Senem formulou pedido de remição em
 razão da aprovação no Enem 2022, indeferido pelo Juízo da execução
 penal e mantido pelo Tribunal de origem ao argumento de bis in idem,
 ante a prévia concessão da benesse pela aprovação no Encceja. O
 recorrente obteve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do Enem
 2022 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e
 suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática
 e suas Tecnologias e Redação -, o que lhe garante a remição de 100
 dias em sua reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
 análise do caso sob outro enfoque, razão pela qual se mantém a
 decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
 PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS PRÉVIA REMIÇÃO PELO ENCCEJA.
 BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAMES COM NATUREZAS E GRAUS DE
 COMPLEXIDADE DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução
 n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à
 remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a
 ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
 entendimento de que a aprovação no Enem e no Encceja não configura
 bis in idem para fins de remição da pena, pois os certames possuem
 naturezas e graus de complexidade distintos. Embora as áreas de
 conhecimento sejam semelhantes, o Enem destina-se a viabilizar o
 ingresso no ensino superior e, por isso, exige nível de
 aprofundamento e esforço intelectual superior ao do Encceja, cuja
 finalidade principal é a certificação da conclusão do ensino básico.
 Tal distinção afasta a alegação de duplicidade de benefício pelo
 mesmo fato (EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, 3ª S., DJe de 19/3/2025).
 3. No caso concreto, Robinson Senem formulou pedido de remição em
 razão da aprovação no Enem 2022, indeferido pelo Juízo da execução
 penal e mantido pelo Tribunal de origem ao argumento de bis in idem,
 ante a prévia concessão da benesse pela aprovação no Encceja. O
 recorrente obteve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do Enem
 2022 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e
 suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática
 e suas Tecnologias e Redação -, o que lhe garante a remição de 100
 dias em sua reprimenda.
 4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
 análise do caso sob outro enfoque, razão pela qual se mantém a
 decisão agravada.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
