{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164332,"origem":"stj","sha256_origem":"3315180b177e14362f9a87ec895a325e206989b08a41ed3350cfdd6c5334cfea","registro_original":{"id_fonte":"1458397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253986","numero_registro":"202600181480","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO\n PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO\n ELETRÔNICA. DISPENSA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ART. 146-B, VI,\n DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE E\n DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE\n ALBERGADO. CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA. PRIORIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS\n PARA APENADOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. As Leis n. 12.258/2010 e n. 14.843/2024 regulamentaram a\n utilização de equipamentos de monitoração eletrônica e conferiram ao\n magistrado a discricionariedade de avaliar, diante das\n peculiaridades do caso concreto, a necessidade de imposição de tal\n medida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou\n semiaberto. O art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, ao empregar\n o verbo \"poderá\", não institui imposição automática e obrigatória em\n todas as hipóteses de prisão domiciliar.\n 2. A distinção entre os regimes de cumprimento de pena constitui\n elemento essencial do sistema progressivo previsto na legislação de\n execução penal. O regime aberto caracteriza-se pelo menor grau de\n restrição à liberdade do apenado e baseia-se na autodisciplina e no\n senso de responsabilidade dele. Submeter o sentenciado em regime\n aberto às mesmas condições de fiscalização impostas àquele que\n cumpre pena no regime semiaberto compromete a lógica do sistema\n progressivo e desestimula a busca pelo aperfeiçoamento de conduta.\n 3. No caso concreto, o recorrido cumpre pena de cinco anos de\n reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, com saldo de\n pouco mais de dois anos. O juízo da execução deferiu a progressão ao\n regime aberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento\n adequado, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar sem\n monitoração eletrônica, com base na Recomendação n. 1/2023 da\n Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. O apenado está em prisão\n domiciliar desde 22/5/2025, com cumprimento regular das condições\n impostas, sem registro de intercorrência negativa.\n 4. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a dispensa da\n monitoração eletrônica, com base nos seguintes elementos: (i) a\n natureza do delito praticado, sem violência ou grave ameaça; (ii) o\n cumprimento regular da pena, sem incidentes negativos; (iii) o\n déficit estrutural de vagas no sistema prisional; (iv) a\n insuficiência de equipamentos de monitoração eletrônica; e (v) a\n necessidade de priorização dos equipamentos para apenados do regime\n semiaberto, a fim de preservar a distinção entre os regimes de\n cumprimento de pena. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal\n de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório\n dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7 desta Corte Superior.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0cefffe571169bdaf2c870816f2dc1e96cf51d64064c4a5fb5e822aeab4fb86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
