# Registro público: STJ — 2253986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3315180b177e14362f9a87ec895a325e206989b08a41ed3350cfdd6c5334cfea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458397
- **Número de registro na fonte:** 202600181480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO
 PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO
 ELETRÔNICA. DISPENSA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ART. 146-B, VI,
 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE E
 DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE
 ALBERGADO. CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA. PRIORIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
 PARA APENADOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Leis n. 12.258/2010 e n. 14.843/2024 regulamentaram a
 utilização de equipamentos de monitoração eletrônica e conferiram ao
 magistrado a discricionariedade de avaliar, diante das
 peculiaridades do caso concreto, a necessidade de imposição de tal
 medida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou
 semiaberto. O art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, ao empregar
 o verbo "poderá", não institui imposição automática e obrigatória em
 todas as hipóteses de prisão domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** A distinção entre os regimes de cumprimento de pena constitui
 elemento essencial do sistema progressivo previsto na legislação de
 execução penal. O regime aberto caracteriza-se pelo menor grau de
 restrição à liberdade do apenado e baseia-se na autodisciplina e no
 senso de responsabilidade dele. Submeter o sentenciado em regime
 aberto às mesmas condições de fiscalização impostas àquele que
 cumpre pena no regime semiaberto compromete a lógica do sistema
 progressivo e desestimula a busca pelo aperfeiçoamento de conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o recorrido cumpre pena de cinco anos de
 reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, com saldo de
 pouco mais de dois anos. O juízo da execução deferiu a progressão ao
 regime aberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento
 adequado, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar sem
 monitoração eletrônica, com base na Recomendação n. 1/2023 da
 Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. O apenado está em prisão
 domiciliar desde 22/5/2025, com cumprimento regular das condições
 impostas, sem registro de intercorrência negativa.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a dispensa da
 monitoração eletrônica, com base nos seguintes elementos: (i) a
 natureza do delito praticado, sem violência ou grave ameaça; (ii) o
 cumprimento regular da pena, sem incidentes negativos; (iii) o
 déficit estrutural de vagas no sistema prisional; (iv) a
 insuficiência de equipamentos de monitoração eletrônica; e (v) a
 necessidade de priorização dos equipamentos para apenados do regime
 semiaberto, a fim de preservar a distinção entre os regimes de
 cumprimento de pena. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal
 de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
 dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO
 PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO
 ELETRÔNICA. DISPENSA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ART. 146-B, VI,
 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE E
 DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE
 ALBERGADO. CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA. PRIORIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
 PARA APENADOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. As Leis n. 12.258/2010 e n. 14.843/2024 regulamentaram a
 utilização de equipamentos de monitoração eletrônica e conferiram ao
 magistrado a discricionariedade de avaliar, diante das
 peculiaridades do caso concreto, a necessidade de imposição de tal
 medida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou
 semiaberto. O art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, ao empregar
 o verbo "poderá", não institui imposição automática e obrigatória em
 todas as hipóteses de prisão domiciliar.
 2. A distinção entre os regimes de cumprimento de pena constitui
 elemento essencial do sistema progressivo previsto na legislação de
 execução penal. O regime aberto caracteriza-se pelo menor grau de
 restrição à liberdade do apenado e baseia-se na autodisciplina e no
 senso de responsabilidade dele. Submeter o sentenciado em regime
 aberto às mesmas condições de fiscalização impostas àquele que
 cumpre pena no regime semiaberto compromete a lógica do sistema
 progressivo e desestimula a busca pelo aperfeiçoamento de conduta.
 3. No caso concreto, o recorrido cumpre pena de cinco anos de
 reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, com saldo de
 pouco mais de dois anos. O juízo da execução deferiu a progressão ao
 regime aberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento
 adequado, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar sem
 monitoração eletrônica, com base na Recomendação n. 1/2023 da
 Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. O apenado está em prisão
 domiciliar desde 22/5/2025, com cumprimento regular das condições
 impostas, sem registro de intercorrência negativa.
 4. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a dispensa da
 monitoração eletrônica, com base nos seguintes elementos: (i) a
 natureza do delito praticado, sem violência ou grave ameaça; (ii) o
 cumprimento regular da pena, sem incidentes negativos; (iii) o
 déficit estrutural de vagas no sistema prisional; (iv) a
 insuficiência de equipamentos de monitoração eletrônica; e (v) a
 necessidade de priorização dos equipamentos para apenados do regime
 semiaberto, a fim de preservar a distinção entre os regimes de
 cumprimento de pena. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal
 de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
 dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 desta Corte Superior.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3315180b177e14362f9a87ec895a325e206989b08a41ed3350cfdd6c5334cfea
- **SHA-256 do comentário:** db0809650174e01bfea085470597c57ae75c5b2f72703d1e4b52d8a54b50cda0
