# Registro público: STJ — 2256171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7825d5c0494d52e4aad3bb9d9a440c66f8f4f40f45e6db769e3e4c315cab59a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458398
- **Número de registro na fonte:** 202600321389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
 POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO
 PRISIONAL. TEMA N. 506 DO STF. ATIPICIDADE PENAL. ILICITUDE
 EXTRAPENAL MANTIDA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, DA LEP.
 CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA.
 DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 641, VII, DO REGULAMENTO
 PRISIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As faltas graves estão previstas no art. 50 da Lei de Execução
 Penal e, consoante entendimento pacífico desta Corte, não
 possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de
 acrescer condutas que lá não estão previstas.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 52 da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato
 definido como crime doloso constitui falta grave. A caracterização
 da falta grave independe da espécie de sanção penal prevista no
 preceito secundário do tipo incriminador.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
 Extraordinário n. 635.659, sob o rito da repercussão geral (Tema n.
 506), fixou tese de que a posse de até 40 g de cannabis presume-se
 para consumo pessoal e não pode ser considerada crime. Como
 consequência, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 52 da Lei
 de Execução Penal, que exige, para o reconhecimento da falta grave,
 a prática de fato definido como crime doloso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de
 cannabis sativa para consumo próprio, tal fato não elide o
 reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, de modo que não
 se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por
 meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento
 judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto.
 Trata-se de conduta que se enquadra no art. 50, VI, combinado com o
 art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, durante procedimento de tranca dos reeducandos,
 foram encontradas 20 porções de substância semelhante a cannabis,
 com massa total de 15,51 g, o que ensejou a instauração de
 procedimento disciplinar e o posterior reconhecimento de falta grave
 pelo Juízo da execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de
 Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo em execução e
 desclassificou a conduta para falta média, com fundamento no Tema n.
 506 do STF e na adequação dos fatos ao art. 641, VII, do
 Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão contraria o entendimento desta Corte Superior, visto
 que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a
 ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de
 natureza grave, subsumível ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da
 Lei de Execução Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, o art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento
 do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais aplica-se apenas às
 drogas lícitas, e a cannabis sativa, mesmo com o Tema n. 506 do STF,
 permanece vedada no âmbito extrapenal, o que torna tecnicamente
 inadequado o enquadramento dos fatos no referido dispositivo
 regulamentar.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
 POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO
 PRISIONAL. TEMA N. 506 DO STF. ATIPICIDADE PENAL. ILICITUDE
 EXTRAPENAL MANTIDA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, DA LEP.
 CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA.
 DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 641, VII, DO REGULAMENTO
 PRISIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. As faltas graves estão previstas no art. 50 da Lei de Execução
 Penal e, consoante entendimento pacífico desta Corte, não
 possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de
 acrescer condutas que lá não estão previstas.
 2. O art. 52 da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato
 definido como crime doloso constitui falta grave. A caracterização
 da falta grave independe da espécie de sanção penal prevista no
 preceito secundário do tipo incriminador.
 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
 Extraordinário n. 635.659, sob o rito da repercussão geral (Tema n.
 506), fixou tese de que a posse de até 40 g de cannabis presume-se
 para consumo pessoal e não pode ser considerada crime. Como
 consequência, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 52 da Lei
 de Execução Penal, que exige, para o reconhecimento da falta grave,
 a prática de fato definido como crime doloso.
 4. Embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de
 cannabis sativa para consumo próprio, tal fato não elide o
 reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, de modo que não
 se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por
 meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento
 judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto.
 Trata-se de conduta que se enquadra no art. 50, VI, combinado com o
 art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
 5. No caso concreto, durante procedimento de tranca dos reeducandos,
 foram encontradas 20 porções de substância semelhante a cannabis,
 com massa total de 15,51 g, o que ensejou a instauração de
 procedimento disciplinar e o posterior reconhecimento de falta grave
 pelo Juízo da execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de
 Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo em execução e
 desclassificou a conduta para falta média, com fundamento no Tema n.
 506 do STF e na adequação dos fatos ao art. 641, VII, do
 Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional.
 6. O acórdão contraria o entendimento desta Corte Superior, visto
 que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a
 ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de
 natureza grave, subsumível ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da
 Lei de Execução Penal.
 7. Ademais, o art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento
 do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais aplica-se apenas às
 drogas lícitas, e a cannabis sativa, mesmo com o Tema n. 506 do STF,
 permanece vedada no âmbito extrapenal, o que torna tecnicamente
 inadequado o enquadramento dos fatos no referido dispositivo
 regulamentar.
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7825d5c0494d52e4aad3bb9d9a440c66f8f4f40f45e6db769e3e4c315cab59a5
- **SHA-256 do comentário:** 0d166c0aa197ae6c33e1d5c45fb75a94d49693cfbcf492c7043001c865d436fb
