{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164334,"origem":"stj","sha256_origem":"e630813885d1a90b471c69badaf46934ebdab4c56da1d931484d63490a114476","registro_original":{"id_fonte":"1458400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267739","numero_registro":"202601430253","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA.\n VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. A individualização da pena demanda discricionariedade\n juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59\n do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob\n controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida\n revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta.\n 2. A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da\n conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O\n comportamento processual ou as repercussões das postagens já\n consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na\n primeira fase da dosimetria.\n 3. No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e\n 109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos\n vetores conduta social, personalidade e consequências, com\n afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou\n o agravamento por ausência de fundamentos específicos.\n 4. Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de\n motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula\n n. 7 do STJ.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fcb101bc017b18c53a9bb36665dfd417be44f5c98ef8684e13d2343642520ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
