# Registro público: STJ — 2267739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e630813885d1a90b471c69badaf46934ebdab4c56da1d931484d63490a114476

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458400
- **Número de registro na fonte:** 202601430253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA.
 VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena demanda discricionariedade
 juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59
 do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob
 controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida
 revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta.
- **Item 2 (texto oficial):** A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da
 conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O
 comportamento processual ou as repercussões das postagens já
 consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na
 primeira fase da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e
 109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos
 vetores conduta social, personalidade e consequências, com
 afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou
 o agravamento por ausência de fundamentos específicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de
 motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA.
 VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A individualização da pena demanda discricionariedade
 juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59
 do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob
 controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida
 revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta.
 2. A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da
 conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O
 comportamento processual ou as repercussões das postagens já
 consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na
 primeira fase da dosimetria.
 3. No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e
 109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos
 vetores conduta social, personalidade e consequências, com
 afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou
 o agravamento por ausência de fundamentos específicos.
 4. Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de
 motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
