# Registro público: STJ — 78200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458401
- **Número de registro na fonte:** 202505068038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de
 representação processual na instância especial.
 2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado
 de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o
 óbice de representação apontado na decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento
 eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor
 do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii)
 saber se a regularização posterior da representação processual, com
 outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância
 especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de
 advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do
 subscritor eletrônico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital
 identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes
 previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice
 sumular da instância especial.
 5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em
 data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação
 na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei.
 6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não
 afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do
 subscritor eletrônico do recurso.
 7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da
 exigência de validade da representação no ato de interposição e da
 uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do
 sistema recursal.
 8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado
 de segurança, porque não demonstrada representação regular do
 subscritor eletrônico no momento da interposição.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR. OUTORGA POSTERIOR. SÚMULA
 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de
 representação processual na instância especial.
 2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado
 de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o
 óbice de representação apontado na decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento
 eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor
 do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii)
 saber se a regularização posterior da representação processual, com
 outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância
 especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de
 advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do
 subscritor eletrônico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital
 identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes
 previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice
 sumular da instância especial.
 5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em
 data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação
 na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei.
 6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não
 afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do
 subscritor eletrônico do recurso.
 7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da
 exigência de validade da representação no ato de interposição e da
 uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do
 sistema recursal.
 8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado
 de segurança, porque não demonstrada representação regular do
 subscritor eletrônico no momento da interposição.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe
- **SHA-256 do comentário:** 87393c616232a58e3eea3d2baf3fc8256c37ef3b2bb3767b3c4ca1e5ba45ee0c
