# Registro público: STJ — 232720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27df0b226cd55eef419c53de2fce35c3b81964eaf9035c9b54d26ab1994b3355

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva e o não
 conhecimento da tese de nulidade das provas obtidas em ingresso
 domiciliar.
 2. Prisão em flagrante em 27/12/2025 pela suposta prática do crime
 do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão em
 preventiva. Defesa pleiteia a revogação da custódia, o
 reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de ingresso
 domiciliar e, subsidiariamente, a substituição por medidas
 cautelares diversas.
 3. Tribunal de origem denegou habeas corpus e não conheceu da tese
 de nulidade de provas por exigir densa dilação probatória,
 incompatível com a via estreita do writ. Decisão monocrática desta
 Corte manteve o entendimento, por supressão de instância e
 inadequação do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento de
 recurso ordinário em habeas corpus que postula nulidade de provas
 derivadas de violação de domicílio e o trancamento da ação penal, e,
 ainda, se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
 na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O não conhecimento pelo Tribunal de origem da alegada nulidade
 das provas por violação de domicílio, por demandar análise
 aprofundada do conjunto fático-probatório, impede a apreciação do
 mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. O habeas corpus é via inadequada para examinar nulidades e pedido
 de trancamento quando a controvérsia exige revolvimento
 fático-probatório, especialmente quanto à forma de ingresso em
 domicílio e às circunstâncias da prisão em flagrante.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano apta a
 justificar superação da supressão de instância e concessão de ordem
 de ofício, impõe-se manter o não conhecimento do recurso em habeas
 corpus e desprover o agravo regimental.
 8. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
 conduta, da natureza e quantidade do entorpecente apreendido e de
 indícios de conexão com organização criminosa, elementos que
 evidenciam risco atual e concreto.
 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se
 insuficientes diante do perigo gerado pela liberdade do imputado e
 do risco de reiteração delitiva.
 10. A proporcionalidade da medida e eventual regime de cumprimento
 de pena não são aferíveis na via do habeas corpus, inexistindo base
 para reduzir a cautela pela expectativa de pena ou regime futuro.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
 CONDUTA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER
 PRÁTICA REITERADA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva e o não
 conhecimento da tese de nulidade das provas obtidas em ingresso
 domiciliar.
 2. Prisão em flagrante em 27/12/2025 pela suposta prática do crime
 do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão em
 preventiva. Defesa pleiteia a revogação da custódia, o
 reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de ingresso
 domiciliar e, subsidiariamente, a substituição por medidas
 cautelares diversas.
 3. Tribunal de origem denegou habeas corpus e não conheceu da tese
 de nulidade de provas por exigir densa dilação probatória,
 incompatível com a via estreita do writ. Decisão monocrática desta
 Corte manteve o entendimento, por supressão de instância e
 inadequação do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento de
 recurso ordinário em habeas corpus que postula nulidade de provas
 derivadas de violação de domicílio e o trancamento da ação penal, e,
 ainda, se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
 na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O não conhecimento pelo Tribunal de origem da alegada nulidade
 das provas por violação de domicílio, por demandar análise
 aprofundada do conjunto fático-probatório, impede a apreciação do
 mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. O habeas corpus é via inadequada para examinar nulidades e pedido
 de trancamento quando a controvérsia exige revolvimento
 fático-probatório, especialmente quanto à forma de ingresso em
 domicílio e às circunstâncias da prisão em flagrante.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano apta a
 justificar superação da supressão de instância e concessão de ordem
 de ofício, impõe-se manter o não conhecimento do recurso em habeas
 corpus e desprover o agravo regimental.
 8. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
 conduta, da natureza e quantidade do entorpecente apreendido e de
 indícios de conexão com organização criminosa, elementos que
 evidenciam risco atual e concreto.
 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se
 insuficientes diante do perigo gerado pela liberdade do imputado e
 do risco de reiteração delitiva.
 10. A proporcionalidade da medida e eventual regime de cumprimento
 de pena não são aferíveis na via do habeas corpus, inexistindo base
 para reduzir a cautela pela expectativa de pena ou regime futuro.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 27df0b226cd55eef419c53de2fce35c3b81964eaf9035c9b54d26ab1994b3355
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27df0b226cd55eef419c53de2fce35c3b81964eaf9035c9b54d26ab1994b3355
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

