# Registro público: STJ — 1949376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27102eedfda8d25df450f8608ae138e9ee30dadf791560c3559ddc9d943d01ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829316
- **Número de registro na fonte:** 202102214005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca
corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que
tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa
julgada (instituto também importante para preservação da segurança
jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido,
o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a
revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria
contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a
indicar a autoria). Ao julgar parcialmente procedente o pleito
revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a
testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar
o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram
apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos,
o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art.
621 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca
corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que
tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa
julgada (instituto também importante para preservação da segurança
jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido,
o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a
revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria
contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a
indicar a autoria). Ao julgar parcialmente procedente o pleito
revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a
testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar
o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram
apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos,
o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art.
621 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
