# Registro público: STJ — 233802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458406
- **Número de registro na fonte:** 202600838676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 impugnava prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta
 prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art.
 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, § 2º, II, do CP, decorrente de
 mandado de busca e apreensão que resultou em apreensões de droga,
 armas e veículo com indícios de adulteração.
 2. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o
 relaxamento da prisão, a declaração de nulidade do mandado de busca
 e apreensão e a ilicitude das provas por derivação.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
 mandado de busca e apreensão; e (ii) saber se houve cerceamento de
 defesa na audiência de custódia em razão do acesso tardio aos autos
 sigilosos.

### III. Razões de decidir

4. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
 título autônomo de cautela, com fundamentos próprios, que supera
 alegações de vícios da etapa anterior quando presentes fumus comissi
 delicti e periculum libertatis.
 5. A Corte de origem ressaltou que a Defesa formulou pedido inicial
 de acesso aos autos da cautelar sem a juntada do instrumento de
 mandato; houve o indeferimento do pedido e, após a regularização da
 representação processual, foi autorizado o acesso, circunstância
 que, em princípio, contribuiu para a possível demora na liberação do
 acesso autos autos da medida cautelar, que tramitava sob sigilo.
 6. A tese de que a exigência de procuração, no contexto, configurou
 formalismo desproporcional se trata de indevida inovação recursal,
 já que foi suscitada apenas em agravo regimental. Incabível,
 portanto, o conhecimento do agravo no ponto.
 7. Não prospera a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão.
 Na hipótese, a diligência foi executada nos endereços indicados na
 representação policial e devidamente autorizada pelo Juízo
 competente; ademais, é admitida a referência à representação na
 decisão que autoriza a busca e apreensão, pois, nos termos da
 jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação per relationem
 pode ser utilizada em decisões que autorizam medidas invasivas,
 desde que vinculadas a informações concretas e devidamente
 documentadas, o que se verifica no caso em análise.
 8. No mais, constata-se que a autoridade policial respeitou a
 abrangência da determinação judicial, já que as buscas e apreensões
 foram realizadas exatamente nos endereços previamente autorizados
 pelo Juízo singular, a corroborar a conclusão de que não há
 ilegalidade a ser reconhecida no caso.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA.
 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA
 EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO
 DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 impugnava prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta
 prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art.
 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, § 2º, II, do CP, decorrente de
 mandado de busca e apreensão que resultou em apreensões de droga,
 armas e veículo com indícios de adulteração.
 2. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o
 relaxamento da prisão, a declaração de nulidade do mandado de busca
 e apreensão e a ilicitude das provas por derivação.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
 mandado de busca e apreensão; e (ii) saber se houve cerceamento de
 defesa na audiência de custódia em razão do acesso tardio aos autos
 sigilosos.
 III. Razões de decidir
 4. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
 título autônomo de cautela, com fundamentos próprios, que supera
 alegações de vícios da etapa anterior quando presentes fumus comissi
 delicti e periculum libertatis.
 5. A Corte de origem ressaltou que a Defesa formulou pedido inicial
 de acesso aos autos da cautelar sem a juntada do instrumento de
 mandato; houve o indeferimento do pedido e, após a regularização da
 representação processual, foi autorizado o acesso, circunstância
 que, em princípio, contribuiu para a possível demora na liberação do
 acesso autos autos da medida cautelar, que tramitava sob sigilo.
 6. A tese de que a exigência de procuração, no contexto, configurou
 formalismo desproporcional se trata de indevida inovação recursal,
 já que foi suscitada apenas em agravo regimental. Incabível,
 portanto, o conhecimento do agravo no ponto.
 7. Não prospera a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão.
 Na hipótese, a diligência foi executada nos endereços indicados na
 representação policial e devidamente autorizada pelo Juízo
 competente; ademais, é admitida a referência à representação na
 decisão que autoriza a busca e apreensão, pois, nos termos da
 jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação per relationem
 pode ser utilizada em decisões que autorizam medidas invasivas,
 desde que vinculadas a informações concretas e devidamente
 documentadas, o que se verifica no caso em análise.
 8. No mais, constata-se que a autoridade policial respeitou a
 abrangência da determinação judicial, já que as buscas e apreensões
 foram realizadas exatamente nos endereços previamente autorizados
 pelo Juízo singular, a corroborar a conclusão de que não há
 ilegalidade a ser reconhecida no caso.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee
- **SHA-256 do comentário:** 5f585064ddb18f9e4d701561cc55cf1e4c06b02a0bfc107e63f4190d14e0b8a0
