# Registro público: STJ — 234701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17595fb010a6af4a4abf6ebe2abc054cf380373533bb5391bdc1cc11728170a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por
 medidas cautelares diversas, e o reconhecimento de excesso de prazo
 para a formação da culpa, em ação penal decorrente da Operação
 Narcopesca.
 2. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamentos
 concretos referentes à garantia da ordem pública e afastou o alegado
 excesso de prazo em razão da complexidade do feito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de
 forma suficiente e contemporânea, os requisitos da prisão
 preventiva, com inadequação de medidas cautelares alternativas; e
 (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa
 caracterizador de constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece juridicamente adequada, pois há
 fundamentação concreta baseada no modus operandi sofisticado, na
 suposta integração em organização criminosa transnacional e na
 atuação vinculada a operação marítima para recepção de grande
 quantidade de entorpecente, evidenciando risco atual à ordem
 pública, nos termos do art. 312 do CPP.
 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
 presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração
 delitiva; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram
 insuficientes diante da estrutura e da capacidade operacional do
 grupo.
 6. A avaliação do excesso de prazo deve observar o critério da
 razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade
 de réus e fatos, a necessidade de diligências e a forma de condução
 do processo.
 7. No caso, a ação penal envolve quatorze acusados e quatro fatos
 delitivos, com marcha processual regular e atos de instrução
 designados, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento
 ilegal por excesso de prazo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
 INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por
 medidas cautelares diversas, e o reconhecimento de excesso de prazo
 para a formação da culpa, em ação penal decorrente da Operação
 Narcopesca.
 2. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamentos
 concretos referentes à garantia da ordem pública e afastou o alegado
 excesso de prazo em razão da complexidade do feito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de
 forma suficiente e contemporânea, os requisitos da prisão
 preventiva, com inadequação de medidas cautelares alternativas; e
 (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa
 caracterizador de constrangimento ilegal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva permanece juridicamente adequada, pois há
 fundamentação concreta baseada no modus operandi sofisticado, na
 suposta integração em organização criminosa transnacional e na
 atuação vinculada a operação marítima para recepção de grande
 quantidade de entorpecente, evidenciando risco atual à ordem
 pública, nos termos do art. 312 do CPP.
 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
 presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração
 delitiva; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram
 insuficientes diante da estrutura e da capacidade operacional do
 grupo.
 6. A avaliação do excesso de prazo deve observar o critério da
 razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade
 de réus e fatos, a necessidade de diligências e a forma de condução
 do processo.
 7. No caso, a ação penal envolve quatorze acusados e quatro fatos
 delitivos, com marcha processual regular e atos de instrução
 designados, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento
 ilegal por excesso de prazo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 17595fb010a6af4a4abf6ebe2abc054cf380373533bb5391bdc1cc11728170a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 17595fb010a6af4a4abf6ebe2abc054cf380373533bb5391bdc1cc11728170a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 17595fb010a6af4a4abf6ebe2abc054cf380373533bb5391bdc1cc11728170a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

