# Registro público: STJ — 235032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84a96c48a8fd22a790a3ed1062e32ecb3a637c33ff48a7bb400fe0e38a536213

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458408
- **Número de registro na fonte:** 202601146706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna
 prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, com
 denúncia oferecida e recebida, citação por edital e suspensão do
 processo nos termos do art. 366 do CPP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
 monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o
 princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está
 devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
 periculum libertatis, especialmente quanto ao risco à aplicação da
 lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa e da permanência
 em local incerto e não sabido; e (iii) saber se há ausência de
 contemporaneidade e se medidas cautelares diversas da prisão são
 suficientes diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
 Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática proferida com fundamento na jurisprudência
 dominante desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, em
 razão da possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por
 meio de agravo regimental.
 4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando evidenciado
 risco concreto à aplicação da lei penal, caracterizado pela não
 localização do acusado, pela citação por edital, pela saída do país
 e pelo cumprimento de mandado no exterior após difusão
 internacional.
 5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida
 pela persistência do risco atual decorrente do estado de liberdade,
 não se exigindo fato novo quando a situação de evasão se mantém e
 demonstra periculum libertatis.
 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal se mostram insuficientes diante do quadro concreto de risco à
 aplicação da lei penal; condições pessoais favoráveis não têm o
 condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos legais.
 7. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos do
 acórdão recorrido e da decisão agravada, alinhados à jurisprudência
 desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE FUGA.
 CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COLEGIALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna
 prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, com
 denúncia oferecida e recebida, citação por edital e suspensão do
 processo nos termos do art. 366 do CPP.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
 monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o
 princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está
 devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
 periculum libertatis, especialmente quanto ao risco à aplicação da
 lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa e da permanência
 em local incerto e não sabido; e (iii) saber se há ausência de
 contemporaneidade e se medidas cautelares diversas da prisão são
 suficientes diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
 Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão monocrática proferida com fundamento na jurisprudência
 dominante desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, em
 razão da possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por
 meio de agravo regimental.
 4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando evidenciado
 risco concreto à aplicação da lei penal, caracterizado pela não
 localização do acusado, pela citação por edital, pela saída do país
 e pelo cumprimento de mandado no exterior após difusão
 internacional.
 5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida
 pela persistência do risco atual decorrente do estado de liberdade,
 não se exigindo fato novo quando a situação de evasão se mantém e
 demonstra periculum libertatis.
 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal se mostram insuficientes diante do quadro concreto de risco à
 aplicação da lei penal; condições pessoais favoráveis não têm o
 condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos legais.
 7. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos do
 acórdão recorrido e da decisão agravada, alinhados à jurisprudência
 desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 84a96c48a8fd22a790a3ed1062e32ecb3a637c33ff48a7bb400fe0e38a536213
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 84a96c48a8fd22a790a3ed1062e32ecb3a637c33ff48a7bb400fe0e38a536213
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

