{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164343,"origem":"stj","sha256_origem":"3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3","registro_original":{"id_fonte":"1458409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235861","numero_registro":"202601321068","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS\n DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO\n SUFICIENTE. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas\n protetivas de urgência prorrogadas por prazo indeterminado no\n contexto de violência doméstica, com fundamento no Tema 1.249/STJ e\n na manifestação da vítima pela continuidade das restrições.\n 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por\n omissão quanto à aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP,\n alega constrangimento ilegal pela indeterminação do prazo das\n medidas, aponta violação ao direito de locomoção e ao devido\n processo legal, requer a anulação do acórdão dos embargos de\n declaração ou a fixação de prazo razoável ou a determinação de\n reavaliação periódica das medidas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de aplicação\n analógica do art. 316, § único, do CPP; e (ii) saber se é\n juridicamente adequada a prorrogação, por prazo indeterminado, das\n medidas protetivas de urgência, com base no Tema 1.249/STJ, diante\n da fundamentação apontada pelas instâncias ordinárias e da\n manifestação da vítima pela sua manutenção.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais\n controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam à\n rediscussão do mérito, atendendo ao dever constitucional de\n fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).\n 5. A aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP não se impõe\n às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, de natureza autônoma e\n satisfativa, cuja concessão e prorrogação independem de ação penal e\n subsistem enquanto perdurar o risco, nos termos do art. 19 da Lei\n nº 11.340/2006 e do § 5º inserido pela Lei nº 14.550/2023.\n 6. A prorrogação por prazo indeterminado é juridicamente adequada\n quando lastreada em elementos concretos e na persistência do risco à\n integridade da vítima, conforme orientação consolidada no Tema\n 1.249/STJ.\n 7. A manifestação da vítima pela manutenção das medidas constitui\n elemento relevante de avaliação do risco e, aliada ao contexto\n fático delineado pelas instâncias ordinárias, legitima a\n continuidade das restrições, não sendo afastada por declaração\n genérica de bem-estar.\n 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a\n persistência do risco demandaria aprofundado exame\n fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de\n seu recurso ordinário.\n 9. Não há violação ao direito de locomoção nem ao devido processo\n legal quando as medidas protetivas se mantêm de forma proporcional e\n necessária à tutela da integridade física e psíquica da vítima,\n enquanto persistir a situação de perigo.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca4cab035b750971da42cbfb3394863de5f7b0430a58d93d84b781b2364c0627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
