# Registro público: STJ — 235861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458409
- **Número de registro na fonte:** 202601321068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas
 protetivas de urgência prorrogadas por prazo indeterminado no
 contexto de violência doméstica, com fundamento no Tema 1.249/STJ e
 na manifestação da vítima pela continuidade das restrições.
 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
 omissão quanto à aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP,
 alega constrangimento ilegal pela indeterminação do prazo das
 medidas, aponta violação ao direito de locomoção e ao devido
 processo legal, requer a anulação do acórdão dos embargos de
 declaração ou a fixação de prazo razoável ou a determinação de
 reavaliação periódica das medidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de aplicação
 analógica do art. 316, § único, do CPP; e (ii) saber se é
 juridicamente adequada a prorrogação, por prazo indeterminado, das
 medidas protetivas de urgência, com base no Tema 1.249/STJ, diante
 da fundamentação apontada pelas instâncias ordinárias e da
 manifestação da vítima pela sua manutenção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais
 controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam à
 rediscussão do mérito, atendendo ao dever constitucional de
 fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
 5. A aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP não se impõe
 às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, de natureza autônoma e
 satisfativa, cuja concessão e prorrogação independem de ação penal e
 subsistem enquanto perdurar o risco, nos termos do art. 19 da Lei
 nº 11.340/2006 e do § 5º inserido pela Lei nº 14.550/2023.
 6. A prorrogação por prazo indeterminado é juridicamente adequada
 quando lastreada em elementos concretos e na persistência do risco à
 integridade da vítima, conforme orientação consolidada no Tema
 1.249/STJ.
 7. A manifestação da vítima pela manutenção das medidas constitui
 elemento relevante de avaliação do risco e, aliada ao contexto
 fático delineado pelas instâncias ordinárias, legitima a
 continuidade das restrições, não sendo afastada por declaração
 genérica de bem-estar.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 persistência do risco demandaria aprofundado exame
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de
 seu recurso ordinário.
 9. Não há violação ao direito de locomoção nem ao devido processo
 legal quando as medidas protetivas se mantêm de forma proporcional e
 necessária à tutela da integridade física e psíquica da vítima,
 enquanto persistir a situação de perigo.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS
 DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas
 protetivas de urgência prorrogadas por prazo indeterminado no
 contexto de violência doméstica, com fundamento no Tema 1.249/STJ e
 na manifestação da vítima pela continuidade das restrições.
 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
 omissão quanto à aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP,
 alega constrangimento ilegal pela indeterminação do prazo das
 medidas, aponta violação ao direito de locomoção e ao devido
 processo legal, requer a anulação do acórdão dos embargos de
 declaração ou a fixação de prazo razoável ou a determinação de
 reavaliação periódica das medidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de aplicação
 analógica do art. 316, § único, do CPP; e (ii) saber se é
 juridicamente adequada a prorrogação, por prazo indeterminado, das
 medidas protetivas de urgência, com base no Tema 1.249/STJ, diante
 da fundamentação apontada pelas instâncias ordinárias e da
 manifestação da vítima pela sua manutenção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais
 controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam à
 rediscussão do mérito, atendendo ao dever constitucional de
 fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
 5. A aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP não se impõe
 às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, de natureza autônoma e
 satisfativa, cuja concessão e prorrogação independem de ação penal e
 subsistem enquanto perdurar o risco, nos termos do art. 19 da Lei
 nº 11.340/2006 e do § 5º inserido pela Lei nº 14.550/2023.
 6. A prorrogação por prazo indeterminado é juridicamente adequada
 quando lastreada em elementos concretos e na persistência do risco à
 integridade da vítima, conforme orientação consolidada no Tema
 1.249/STJ.
 7. A manifestação da vítima pela manutenção das medidas constitui
 elemento relevante de avaliação do risco e, aliada ao contexto
 fático delineado pelas instâncias ordinárias, legitima a
 continuidade das restrições, não sendo afastada por declaração
 genérica de bem-estar.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 persistência do risco demandaria aprofundado exame
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de
 seu recurso ordinário.
 9. Não há violação ao direito de locomoção nem ao devido processo
 legal quando as medidas protetivas se mantêm de forma proporcional e
 necessária à tutela da integridade física e psíquica da vítima,
 enquanto persistir a situação de perigo.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
- **SHA-256 do registro documental:** 3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3
- **SHA-256 do comentário:** 0b9245a137f3251e256bf26627eec4ec6a44488496509c306674682413ce23e9
