# Registro público: STJ — 236295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0b4c55c29e8ca9082e0fc63c91361b8068e1fd91bf5f44863f69a31a6c4886

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458410
- **Número de registro na fonte:** 202601425018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva decretada em contexto de operação policial voltada à
 desarticulação de organização criminosa atuante no tráfico de
 drogas.
 2. Prisão em flagrante durante cumprimento de mandados na "Operação
 Martelo", com apreensão de aproximadamente 32g de maconha, balança
 digital de precisão, munição calibre 9 mm e múltiplos aparelhos
 celulares, e confissão de propriedade de parte dos objetos. Houve
 imputação pelos arts. 33, caput, e 35 da L. nº 11.343/2006 e pelo
 art. 16 da L. nº 10.826/2003. Há pedido de revogação da preventiva
 ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312
 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem
 pública diante do contexto fático apurado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva exige demonstração do periculum libertatis
 com base em elementos concretos dos autos, e o contexto de operação
 policial contra facção criminosa, aliado à apreensão de instrumentos
 típicos de traficância e munição, com confissão de propriedade,
 evidencia risco à ordem pública.
 5. A quantidade específica de droga apreendida não deve ser avaliada
 isoladamente, devendo ser cotejada com o ambiente probatório que
 indica inserção do agente em engrenagem criminosa organizada.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
 presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente diante de
 risco de reiteração delitiva e da necessidade de cessar atividades
 ilícitas.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
 neutralizar a continuidade da atividade criminosa em cenário de
 atuação organizada, com estrutura e capilaridade, não sendo
 suficientes para resguardar a ordem pública.
 8. A decretação da custódia revela contemporaneidade e fundamentação
 concreta, alicerçada em elementos probatórios regularmente
 colhidos, sendo desnecessário exame de eventual desproporcionalidade
 por estimativa de pena na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva decretada em contexto de operação policial voltada à
 desarticulação de organização criminosa atuante no tráfico de
 drogas.
 2. Prisão em flagrante durante cumprimento de mandados na "Operação
 Martelo", com apreensão de aproximadamente 32g de maconha, balança
 digital de precisão, munição calibre 9 mm e múltiplos aparelhos
 celulares, e confissão de propriedade de parte dos objetos. Houve
 imputação pelos arts. 33, caput, e 35 da L. nº 11.343/2006 e pelo
 art. 16 da L. nº 10.826/2003. Há pedido de revogação da preventiva
 ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312
 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem
 pública diante do contexto fático apurado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva exige demonstração do periculum libertatis
 com base em elementos concretos dos autos, e o contexto de operação
 policial contra facção criminosa, aliado à apreensão de instrumentos
 típicos de traficância e munição, com confissão de propriedade,
 evidencia risco à ordem pública.
 5. A quantidade específica de droga apreendida não deve ser avaliada
 isoladamente, devendo ser cotejada com o ambiente probatório que
 indica inserção do agente em engrenagem criminosa organizada.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
 presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente diante de
 risco de reiteração delitiva e da necessidade de cessar atividades
 ilícitas.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
 neutralizar a continuidade da atividade criminosa em cenário de
 atuação organizada, com estrutura e capilaridade, não sendo
 suficientes para resguardar a ordem pública.
 8. A decretação da custódia revela contemporaneidade e fundamentação
 concreta, alicerçada em elementos probatórios regularmente
 colhidos, sendo desnecessário exame de eventual desproporcionalidade
 por estimativa de pena na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c0b4c55c29e8ca9082e0fc63c91361b8068e1fd91bf5f44863f69a31a6c4886
- **SHA-256 do comentário:** 64cc6d1b1cb93a0a712755d2c50217e4351a26c2498359bc6607e267061bacb2
