# Registro público: STJ — 236779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458411
- **Número de registro na fonte:** 202601555849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e
 negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
 2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de
 domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação
 idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão
 por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
 ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável
 a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio
 não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não
 apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na
 residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era
 inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de
 forma originária por esta Corte configura indevida supressão de
 instância.
 5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de
 múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como
 de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias
 que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se
 interromper a atuação do grupo armado.
 6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de
 periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de
 terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na
 necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado.
 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da
 ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas
 cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
 INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO ARMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e
 negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
 2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de
 domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação
 idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão
 por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
 ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável
 a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio
 não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não
 apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na
 residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era
 inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de
 forma originária por esta Corte configura indevida supressão de
 instância.
 5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de
 múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como
 de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias
 que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se
 interromper a atuação do grupo armado.
 6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de
 periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de
 terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na
 necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado.
 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da
 ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas
 cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7
- **SHA-256 do comentário:** 736f8fc5094078ceaf9607e7a69731c829aae09600c43324d3a950f8628bc3de
