# Registro público: STJ — 237185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d720087115816b9108d4130896362608a78d9c7db0c127553c6d79d120972c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458412
- **Número de registro na fonte:** 202601637075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento
 da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao
 art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de
 plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em
 habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria
 constantes dos autos são insuficientes para justificar o
 prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode
 ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o
 trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão
 imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade
 imediata em habeas corpus quando houver outros elementos
 informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da
 higidez e da força probatória no curso da instrução criminal.
 4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica
 trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o
 contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob
 contraditório.
 5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em
 juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e
 divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração
 incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
 6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de
 atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios,
 não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo
 juízo natural.
 7. O álibi documental exige verificação de autenticidade,
 integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e
 contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via
 estreita do habeas corpus para trancamento.
 8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e
 a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência
 consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO
 PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO
 STJ. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS. ÁLIBI DOCUMENTAL. COGNIÇÃO
 SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento
 da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao
 art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de
 plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em
 habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria
 constantes dos autos são insuficientes para justificar o
 prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode
 ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o
 trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão
 imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade
 imediata em habeas corpus quando houver outros elementos
 informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da
 higidez e da força probatória no curso da instrução criminal.
 4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica
 trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o
 contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob
 contraditório.
 5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em
 juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e
 divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração
 incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
 6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de
 atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios,
 não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo
 juízo natural.
 7. O álibi documental exige verificação de autenticidade,
 integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e
 contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via
 estreita do habeas corpus para trancamento.
 8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e
 a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência
 consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 2d720087115816b9108d4130896362608a78d9c7db0c127553c6d79d120972c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2d720087115816b9108d4130896362608a78d9c7db0c127553c6d79d120972c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d720087115816b9108d4130896362608a78d9c7db0c127553c6d79d120972c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2d720087115816b9108d4130896362608a78d9c7db0c127553c6d79d120972c1
- **SHA-256 do comentário:** c268c8d855c2efa76f6d4d34b6f1878f8523fc86f163ee71616fe3872d6d9477
