# Registro público: STJ — 238031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd5d26c7890473b20712bafe98dc391363be4d46fc44f661f2a7c746325ce79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458413
- **Número de registro na fonte:** 202601823042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 buscava o trancamento de ação penal por estelionato majorado, com
 alegações de atipicidade da conduta, ausência de justa causa,
 inépcia da denúncia e suspensão liminar do processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 trancamento da ação penal por atipicidade diante da quitação do
 débito e da alegada ausência de prejuízo; (ii) saber se a
 inconclusividade do laudo grafotécnico afasta a justa causa para a
 persecução penal; (iii) saber se a denúncia é inepta, à luz do art.
 41 do CPP; e (iv) saber se há nulidade por afronta ao princípio da
 colegialidade e se é cabível a suspensão liminar do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quitação posterior do débito não descaracteriza, por si, a
 tipicidade do estelionato, e a verificação de prejuízo demanda exame
 probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 4. A inconclusividade de laudo grafotécnico não elimina, por si, a
 justa causa quando presentes outros indícios mínimos de autoria e
 materialidade, sendo a instrução criminal o espaço adequado para
 esclarecimento técnico.
 5. A denúncia é apta quando descreve fato típico com circunstâncias
 e qualifica o acusado, nos termos do art. 41 do CPP, permitindo o
 exercício da ampla defesa.
 6. A decisão monocrática do relator é legítima quando alinhada à
 jurisprudência dominante, e o agravo regimental assegura a
 apreciação colegiada, inexistindo nulidade por violação à
 colegialidade.
 7. A suspensão liminar do processo exige plausibilidade jurídica
 qualificada e risco concreto, ausentes quando a acusação é
 formalmente adequada e há suporte indiciário mínimo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA
 AÇÃO PENAL. INCONCLUSIVIDADE DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. INÉPCIA DA
 DENÚNCIA. COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 buscava o trancamento de ação penal por estelionato majorado, com
 alegações de atipicidade da conduta, ausência de justa causa,
 inépcia da denúncia e suspensão liminar do processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 trancamento da ação penal por atipicidade diante da quitação do
 débito e da alegada ausência de prejuízo; (ii) saber se a
 inconclusividade do laudo grafotécnico afasta a justa causa para a
 persecução penal; (iii) saber se a denúncia é inepta, à luz do art.
 41 do CPP; e (iv) saber se há nulidade por afronta ao princípio da
 colegialidade e se é cabível a suspensão liminar do processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A quitação posterior do débito não descaracteriza, por si, a
 tipicidade do estelionato, e a verificação de prejuízo demanda exame
 probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 4. A inconclusividade de laudo grafotécnico não elimina, por si, a
 justa causa quando presentes outros indícios mínimos de autoria e
 materialidade, sendo a instrução criminal o espaço adequado para
 esclarecimento técnico.
 5. A denúncia é apta quando descreve fato típico com circunstâncias
 e qualifica o acusado, nos termos do art. 41 do CPP, permitindo o
 exercício da ampla defesa.
 6. A decisão monocrática do relator é legítima quando alinhada à
 jurisprudência dominante, e o agravo regimental assegura a
 apreciação colegiada, inexistindo nulidade por violação à
 colegialidade.
 7. A suspensão liminar do processo exige plausibilidade jurídica
 qualificada e risco concreto, ausentes quando a acusação é
 formalmente adequada e há suporte indiciário mínimo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 5fd5d26c7890473b20712bafe98dc391363be4d46fc44f661f2a7c746325ce79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5fd5d26c7890473b20712bafe98dc391363be4d46fc44f661f2a7c746325ce79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 5fd5d26c7890473b20712bafe98dc391363be4d46fc44f661f2a7c746325ce79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

