# Registro público: STJ — 238143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d40c1c89311c8d37237b15be67064539cd25ee636c076d6acc42fdc79048178

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe
 provimento, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença
 condenatória por crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c
 art. 226, II, do CP, e indeferindo o direito de recorrer em
 liberdade, a substituição por medidas cautelares diversas e a prisão
 domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de
 contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a prisão
 preventiva decretada na sentença; (ii) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; (iii)
 saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de
 prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar; e (iv) saber se a
 decisão monocrática do relator é inadequada no caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula ao risco
 atual decorrente de elementos concretos, e a condenação, ainda não
 definitiva, robustece a plausibilidade da imputação e atualiza a
 necessidade da custódia diante da gravidade concreta, do modus
 operandi, da reiteração e do contexto intrafamiliar.
 4. A manutenção da prisão preventiva é adequada para proteção da
 vítima e garantia da ordem pública quando amparada em dados
 objetivos que indicam periculosidade e risco de revitimização, não
 configurando antecipação de pena.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas em crimes
 sexuais intrafamiliares com padrão reiterado e alta invasividade,
 pois não neutralizam o acesso facilitado à vítima nem evitam
 pressões indiretas.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública
 e de proteção da vítima.
 7. A prisão domiciliar não é cabível sem prova robusta da
 imprescindibilidade exclusiva do agente nos cuidados familiares e da
 inexistência de alternativas de assistência.
 8. A decisão monocrática do relator é legítima quando a matéria se
 conforma à orientação dominante do tribunal, inexistindo nulidade a
 reconhecer.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
 CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe
 provimento, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença
 condenatória por crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c
 art. 226, II, do CP, e indeferindo o direito de recorrer em
 liberdade, a substituição por medidas cautelares diversas e a prisão
 domiciliar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de
 contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a prisão
 preventiva decretada na sentença; (ii) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; (iii)
 saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de
 prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar; e (iv) saber se a
 decisão monocrática do relator é inadequada no caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula ao risco
 atual decorrente de elementos concretos, e a condenação, ainda não
 definitiva, robustece a plausibilidade da imputação e atualiza a
 necessidade da custódia diante da gravidade concreta, do modus
 operandi, da reiteração e do contexto intrafamiliar.
 4. A manutenção da prisão preventiva é adequada para proteção da
 vítima e garantia da ordem pública quando amparada em dados
 objetivos que indicam periculosidade e risco de revitimização, não
 configurando antecipação de pena.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas em crimes
 sexuais intrafamiliares com padrão reiterado e alta invasividade,
 pois não neutralizam o acesso facilitado à vítima nem evitam
 pressões indiretas.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública
 e de proteção da vítima.
 7. A prisão domiciliar não é cabível sem prova robusta da
 imprescindibilidade exclusiva do agente nos cuidados familiares e da
 inexistência de alternativas de assistência.
 8. A decisão monocrática do relator é legítima quando a matéria se
 conforma à orientação dominante do tribunal, inexistindo nulidade a
 reconhecer.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 9d40c1c89311c8d37237b15be67064539cd25ee636c076d6acc42fdc79048178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d40c1c89311c8d37237b15be67064539cd25ee636c076d6acc42fdc79048178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

