# Registro público: STJ — 238185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d30f29a08544f7190d3f9c1f73846f29dc6efd6afa4b6329d1e4cab83cafa8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458415
- **Número de registro na fonte:** 202601873632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 2. A ação penal decorre de denúncia por tráfico de drogas, com
 prisão provisória desde 30/01/2026, em razão do transporte, em tese,
 de aproximadamente 160,400 kg de maconha.
 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera que o decreto
 prisional não possui fundamentação idônea e que não estão presentes
 os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Também
 reafirma que a prisão cautelar seria desproporcional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há óbice processual
 ao conhecimento das teses relativas à manutenção da prisão
 preventiva, à substituição por prisão domiciliar e à aplicação de
 medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo ou
 desproporcionalidade da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reiteração de writ na origem, com identidade de partes, pedido
 e causa de pedir, impede o conhecimento de novo habeas corpus e, por
 consequência, obsta o exame recursal das mesmas teses.
 6. Não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia,
 considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado à
 recorrente, o tempo de prisão provisória e as circunstâncias do
 crime, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de
 instrução. Desse modo, não há excessiva demora ou
 desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar
 da acusada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL
 E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO
 ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO
 CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 2. A ação penal decorre de denúncia por tráfico de drogas, com
 prisão provisória desde 30/01/2026, em razão do transporte, em tese,
 de aproximadamente 160,400 kg de maconha.
 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera que o decreto
 prisional não possui fundamentação idônea e que não estão presentes
 os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Também
 reafirma que a prisão cautelar seria desproporcional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há óbice processual
 ao conhecimento das teses relativas à manutenção da prisão
 preventiva, à substituição por prisão domiciliar e à aplicação de
 medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo ou
 desproporcionalidade da custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A reiteração de writ na origem, com identidade de partes, pedido
 e causa de pedir, impede o conhecimento de novo habeas corpus e, por
 consequência, obsta o exame recursal das mesmas teses.
 6. Não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia,
 considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado à
 recorrente, o tempo de prisão provisória e as circunstâncias do
 crime, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de
 instrução. Desse modo, não há excessiva demora ou
 desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar
 da acusada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d30f29a08544f7190d3f9c1f73846f29dc6efd6afa4b6329d1e4cab83cafa8d
- **SHA-256 do comentário:** 3e2c805a19772f1710c1e21f599d510c68cab491612f646d77d1ea550e478b89
