{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16435,"origem":"stj","sha256_origem":"866dcd9912ed3ae6f2f7ccb5ce0d3c990e3bc33b39613bc32fe38954e5d85e98","registro_original":{"id_fonte":"000829317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1710366","numero_registro":"202001340959","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO\nCASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de\nesclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,\nobjetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foi claro ao\ndemonstrar a ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo\nTribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial -\nincidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que atrai o disposto na\nSúmula n. 182 desta Corte Superior e, por conseguinte, impede o\nconhecimento do agravo.\n4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso,\nem sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao\napreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de\ndeclaração.\n5. Embargos não acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b062ac95308a6a30e06ff05201c27a3e464df3fbe901bd7c5913a97195c73f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
