# Registro público: STJ — 1710366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866dcd9912ed3ae6f2f7ccb5ce0d3c990e3bc33b39613bc32fe38954e5d85e98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foi claro ao
demonstrar a ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo
Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial -
incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que atrai o disposto na
Súmula n. 182 desta Corte Superior e, por conseguinte, impede o
conhecimento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso,
em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao
apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos não acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foi claro ao
demonstrar a ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo
Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial -
incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que atrai o disposto na
Súmula n. 182 desta Corte Superior e, por conseguinte, impede o
conhecimento do agravo.
4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso,
em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao
apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de
declaração.
5. Embargos não acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
