# Registro público: STJ — 239314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f57d168858fdc8d95b518f921ed642f53818f8769116a5780041a0926e8985

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
 RESISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL.
 PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
 AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, em demanda
 na qual se impugna prisão preventiva decretada em investigação de
 tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),
 associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e
 resistência (art. 329 do CP).
 2. O habeas corpus originário foi denegado pelo Tribunal de origem.
 No recurso ordinário, a Defesa requereu, inclusive liminarmente, a
 expedição de alvará de soltura com medidas cautelares diversas da
 prisão. O agravante pretende afastar a prejudicialidade reconhecida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de
 novo título judicial, com novos fundamentos para a prisão
 preventiva, torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus;
 e (ii) saber se, nesta via, é possível examinar alegações de
 insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão superveniente que manteve a prisão preventiva,
 proferida em 13/05/2026, com fundamento no risco concreto de
 reiteração delitiva, constitui novo título judicial e acarreta a
 prejudicialidade do recurso anterior, devendo eventual
 constrangimento ilegal ser submetido ao Tribunal de origem, sob pena
 de supressão de instância.
 5. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são
 vias adequadas para o exame de alegações relativas à insuficiência
 de provas de autoria e materialidade, por demandarem revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição
 sumária própria do remédio constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
