{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164355,"origem":"stj","sha256_origem":"b18851c26e072b4c64da4be255ae113d10d3692879fc1759b968e5cd2994be8e","registro_original":{"id_fonte":"1458421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1056179","numero_registro":"202504696667","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO\n OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa.\n 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à\n pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.\n Pedido de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca\n pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e,\n subsidiariamente, pleito de regime prisional mais brando, com\n alegação de bis in idem na dosimetria pelo uso de condenações\n pretéritas.\n 3. Apelações do Ministério Público e da Defesa julgadas, a primeira\n provida e a segunda desprovida. Habeas corpus anterior não conhecido\n por decisão monocrática.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade\n das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal pode\n ser conhecida no agravo, diante da ausência de apreciação pelo\n Tribunal de origem e da não oposição de embargos de declaração, sob\n pena de supressão de instância; (ii) saber se há ilegalidade na\n dosimetria, notadamente quanto ao uso de condenações pretéritas como\n maus antecedentes e para configurar a reincidência, com alegado bis\n in idem; e (iii) saber se é possível abrandar regime inicial\n fixado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A tese sobre nulidade da prova decorrente da busca pessoal não\n pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou a\n matéria e a Defesa não opôs embargos de declaração para sanar\n eventual omissão, impondo-se o não conhecimento para evitar\n supressão de instância.\n 6. Condenações pretéritas ainda em cumprimento são válidas para\n valorar maus antecedentes e caracterizar reincidência, não\n prevalecendo a alegação de ilicitudes antigas como impeditivo à\n utilização na dosimetria.\n 7. Não há bis in idem quando se utiliza uma condenação transitada em\n julgado para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e\n outra condenação distinta para agravar a pena pela reincidência.\n 8. A majoração da pena-base mostra-se proporcional e motivada pela\n natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42\n da Lei n. 11.343/2006, cumulada com os maus antecedentes.\n 9. A agravante da reincidência aplicada na fração de 1/6 é adequada\n e encontra amparo nos critérios legais da segunda fase da\n dosimetria.\n 10. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006 não incide quando constatados reincidência e maus\n antecedentes, por ausência do requisito objetivo de primariedade e\n bons antecedentes.\n 11. O regime inicial fechado é correto, considerado o quantum da\n pena, a pena-base fixada acima do mínimo legal e o art. 33, § 2º, b,\n do Código Penal; a fixação do regime não integra a dosimetria da\n pena e obedece a critérios próprios.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf6d877e80a1b77e9c2f6046a3883ca2313469dcbff81d6474f01385c2bac451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b18851c26e072b4c64da4be255ae113d10d3692879fc1759b968e5cd2994be8e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
