# Registro público: STJ — 1056179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b18851c26e072b4c64da4be255ae113d10d3692879fc1759b968e5cd2994be8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458421
- **Número de registro na fonte:** 202504696667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa.
 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
 pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
 Pedido de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca
 pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e,
 subsidiariamente, pleito de regime prisional mais brando, com
 alegação de bis in idem na dosimetria pelo uso de condenações
 pretéritas.
 3. Apelações do Ministério Público e da Defesa julgadas, a primeira
 provida e a segunda desprovida. Habeas corpus anterior não conhecido
 por decisão monocrática.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade
 das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal pode
 ser conhecida no agravo, diante da ausência de apreciação pelo
 Tribunal de origem e da não oposição de embargos de declaração, sob
 pena de supressão de instância; (ii) saber se há ilegalidade na
 dosimetria, notadamente quanto ao uso de condenações pretéritas como
 maus antecedentes e para configurar a reincidência, com alegado bis
 in idem; e (iii) saber se é possível abrandar regime inicial
 fixado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese sobre nulidade da prova decorrente da busca pessoal não
 pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou a
 matéria e a Defesa não opôs embargos de declaração para sanar
 eventual omissão, impondo-se o não conhecimento para evitar
 supressão de instância.
 6. Condenações pretéritas ainda em cumprimento são válidas para
 valorar maus antecedentes e caracterizar reincidência, não
 prevalecendo a alegação de ilicitudes antigas como impeditivo à
 utilização na dosimetria.
 7. Não há bis in idem quando se utiliza uma condenação transitada em
 julgado para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e
 outra condenação distinta para agravar a pena pela reincidência.
 8. A majoração da pena-base mostra-se proporcional e motivada pela
 natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42
 da Lei n. 11.343/2006, cumulada com os maus antecedentes.
 9. A agravante da reincidência aplicada na fração de 1/6 é adequada
 e encontra amparo nos critérios legais da segunda fase da
 dosimetria.
 10. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 não incide quando constatados reincidência e maus
 antecedentes, por ausência do requisito objetivo de primariedade e
 bons antecedentes.
 11. O regime inicial fechado é correto, considerado o quantum da
 pena, a pena-base fixada acima do mínimo legal e o art. 33, § 2º, b,
 do Código Penal; a fixação do regime não integra a dosimetria da
 pena e obedece a critérios próprios.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO
 OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa.
 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
 pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
 Pedido de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca
 pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e,
 subsidiariamente, pleito de regime prisional mais brando, com
 alegação de bis in idem na dosimetria pelo uso de condenações
 pretéritas.
 3. Apelações do Ministério Público e da Defesa julgadas, a primeira
 provida e a segunda desprovida. Habeas corpus anterior não conhecido
 por decisão monocrática.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade
 das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal pode
 ser conhecida no agravo, diante da ausência de apreciação pelo
 Tribunal de origem e da não oposição de embargos de declaração, sob
 pena de supressão de instância; (ii) saber se há ilegalidade na
 dosimetria, notadamente quanto ao uso de condenações pretéritas como
 maus antecedentes e para configurar a reincidência, com alegado bis
 in idem; e (iii) saber se é possível abrandar regime inicial
 fixado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A tese sobre nulidade da prova decorrente da busca pessoal não
 pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou a
 matéria e a Defesa não opôs embargos de declaração para sanar
 eventual omissão, impondo-se o não conhecimento para evitar
 supressão de instância.
 6. Condenações pretéritas ainda em cumprimento são válidas para
 valorar maus antecedentes e caracterizar reincidência, não
 prevalecendo a alegação de ilicitudes antigas como impeditivo à
 utilização na dosimetria.
 7. Não há bis in idem quando se utiliza uma condenação transitada em
 julgado para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e
 outra condenação distinta para agravar a pena pela reincidência.
 8. A majoração da pena-base mostra-se proporcional e motivada pela
 natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42
 da Lei n. 11.343/2006, cumulada com os maus antecedentes.
 9. A agravante da reincidência aplicada na fração de 1/6 é adequada
 e encontra amparo nos critérios legais da segunda fase da
 dosimetria.
 10. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 não incide quando constatados reincidência e maus
 antecedentes, por ausência do requisito objetivo de primariedade e
 bons antecedentes.
 11. O regime inicial fechado é correto, considerado o quantum da
 pena, a pena-base fixada acima do mínimo legal e o art. 33, § 2º, b,
 do Código Penal; a fixação do regime não integra a dosimetria da
 pena e obedece a critérios próprios.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b18851c26e072b4c64da4be255ae113d10d3692879fc1759b968e5cd2994be8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1056179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b18851c26e072b4c64da4be255ae113d10d3692879fc1759b968e5cd2994be8e
- **SHA-256 do comentário:** 5c2f7e68c1f29edbcaada2760263310b4519807a63827112912a42c06c050765
