# Registro público: STJ — 1058654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91aa3b518da75644f4bb703a63b1e4cebd84f5d9caac003eeb78bd635ee9cf66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458422
- **Número de registro na fonte:** 202504836464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou
 decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da
 via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da
 ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições,
 pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta
 ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco)
 munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de
 porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material
 pela aplicação do princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o
 manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
 admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não
 se verifica no caso.
 4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e
 a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação
 configura risco proibido à segurança pública e à paz social,
 independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento.
 5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de
 artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal,
 por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via
 pública acentua o desvalor da conduta.
 6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não
 estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta,
 reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social
 e inexpressividade da lesão jurídica.
 7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o
 desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da
 insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo
 fático referido.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
 ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO
 E MUNIÇÕES APTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou
 decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da
 via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da
 ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições,
 pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta
 ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco)
 munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de
 porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material
 pela aplicação do princípio da insignificância.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o
 manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
 admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não
 se verifica no caso.
 4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e
 a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação
 configura risco proibido à segurança pública e à paz social,
 independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento.
 5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de
 artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal,
 por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via
 pública acentua o desvalor da conduta.
 6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não
 estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta,
 reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social
 e inexpressividade da lesão jurídica.
 7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o
 desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da
 insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo
 fático referido.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 91aa3b518da75644f4bb703a63b1e4cebd84f5d9caac003eeb78bd635ee9cf66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

