# Registro público: STJ — 1062593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d2bf25519f7d39b149ba231c06868fcaeaa5c8385f26dac4f002503a5296dd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458423
- **Número de registro na fonte:** 202505044749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
 218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990,
 posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de
 requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a
 reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do
 agravo regimental pelo órgão colegiado.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na
 especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração
 delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais
 vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas
 sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a
 ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do
 habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por
 medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base
 em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante,
 depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais
 que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores,
 reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos
 delitos imputados.
 5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade
 concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração
 de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na
 existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo
 adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a
 necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
 motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração
 delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se
 inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
 prisão.
 7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput
 do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de
 flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável
 na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo
 servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CRIME DO ART. 218-B DO CP. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
 218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990,
 posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de
 requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a
 reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do
 agravo regimental pelo órgão colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na
 especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração
 delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais
 vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas
 sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a
 ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do
 habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por
 medidas cautelares diversas.
 III. Razões de decidir
 4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base
 em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante,
 depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais
 que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores,
 reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos
 delitos imputados.
 5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade
 concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração
 de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na
 existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo
 adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a
 necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
 motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração
 delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se
 inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
 prisão.
 7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput
 do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de
 flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável
 na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo
 servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d2bf25519f7d39b149ba231c06868fcaeaa5c8385f26dac4f002503a5296dd2
- **SHA-256 do comentário:** 6d460ec4a14d704c7b2a8f3176f6110af16f5e6e54da2ab761b3c0cbbeda0e1d
