{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164359,"origem":"stj","sha256_origem":"32953cf1aa8cb8fe6f888e3265a9abcc05da36baeff8e380bdfedd05698c9386","registro_original":{"id_fonte":"1458425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073133","numero_registro":"202600478770","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES\n ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM\n LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PROCESSO\n DE MAUS TRATOS CONTRA FILHO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO\n EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a\n ordem de habeas corpus, em que a agravante pretende a revogação da\n prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por prisão\n domiciliar.\n 2. Prisão em flagrante por tráfico de drogas, com concessão de\n liberdade provisória em razão de gestação inicial e maternidade de\n criança de cinco anos com transtorno do espectro autista.\n Representação ministerial pela preventiva, amparada em notícia de\n prática de ameaça durante o período de liberdade provisória e\n informação de aborto espontâneo. Decretação de prisão preventiva\n pelo juízo singular, com fundamento na garantia da ordem pública e\n em virtude do descumprimento de medida cautelar.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão\n presentes elementos concretos aptos a legitimar a prisão preventiva\n para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos\n fatos, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das\n medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se a Agravante faz jus à\n prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, à luz do precedente\n que a estabelece como regra para mães de crianças menores de 12\n anos, frente a situação excepcionalíssima caracterizada por risco à\n ordem pública, e a existência de processo criminal contra ela\n referente à prática de maus tratos contra o próprio filho.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A decisão de origem apresenta fundamentação concreta quanto à\n materialidade e indícios de autoria (apreensão de maconha e cocaína\n em quantidade expressiva, balança de precisão e material de\n acondicionamento, domínio do imóvel, conversas indicativas de\n tráfico, tentativa de ocultação de celular e confissão parcial), o\n que autoriza a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.\n 5. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração\n delitiva, evidenciados por notícia de prática de ameaça durante o\n usufruto da liberdade provisória e pela existência de processo por\n maus-tratos contra o próprio filho menor, revelam inadequação e\n insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art.\n 319).\n 6. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP não possui caráter\n automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias\n concretas; no caso, há situação excepcionalíssima que justifica o\n indeferimento, ante o risco de reiteração; a existência de processo\n criminal contra a agravante em razão de maus tratos contra o filho\n menor e o fato de a criança estar sob cuidados adequados da avó\n materna, inexistindo desamparo e não se comprovando a\n imprescindibilidade materna.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b6a28b44a2b98e69c4e61ac912402dc9f766b8b68f50111423f8b29217cf087","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
