# Registro público: STJ — 1073133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32953cf1aa8cb8fe6f888e3265a9abcc05da36baeff8e380bdfedd05698c9386

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458425
- **Número de registro na fonte:** 202600478770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a
 ordem de habeas corpus, em que a agravante pretende a revogação da
 prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por prisão
 domiciliar.
 2. Prisão em flagrante por tráfico de drogas, com concessão de
 liberdade provisória em razão de gestação inicial e maternidade de
 criança de cinco anos com transtorno do espectro autista.
 Representação ministerial pela preventiva, amparada em notícia de
 prática de ameaça durante o período de liberdade provisória e
 informação de aborto espontâneo. Decretação de prisão preventiva
 pelo juízo singular, com fundamento na garantia da ordem pública e
 em virtude do descumprimento de medida cautelar.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão
 presentes elementos concretos aptos a legitimar a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos
 fatos, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das
 medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se a Agravante faz jus à
 prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, à luz do precedente
 que a estabelece como regra para mães de crianças menores de 12
 anos, frente a situação excepcionalíssima caracterizada por risco à
 ordem pública, e a existência de processo criminal contra ela
 referente à prática de maus tratos contra o próprio filho.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de origem apresenta fundamentação concreta quanto à
 materialidade e indícios de autoria (apreensão de maconha e cocaína
 em quantidade expressiva, balança de precisão e material de
 acondicionamento, domínio do imóvel, conversas indicativas de
 tráfico, tentativa de ocultação de celular e confissão parcial), o
 que autoriza a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
 5. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração
 delitiva, evidenciados por notícia de prática de ameaça durante o
 usufruto da liberdade provisória e pela existência de processo por
 maus-tratos contra o próprio filho menor, revelam inadequação e
 insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art.
 319).
 6. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP não possui caráter
 automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias
 concretas; no caso, há situação excepcionalíssima que justifica o
 indeferimento, ante o risco de reiteração; a existência de processo
 criminal contra a agravante em razão de maus tratos contra o filho
 menor e o fato de a criança estar sob cuidados adequados da avó
 materna, inexistindo desamparo e não se comprovando a
 imprescindibilidade materna.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM
 LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PROCESSO
 DE MAUS TRATOS CONTRA FILHO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a
 ordem de habeas corpus, em que a agravante pretende a revogação da
 prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por prisão
 domiciliar.
 2. Prisão em flagrante por tráfico de drogas, com concessão de
 liberdade provisória em razão de gestação inicial e maternidade de
 criança de cinco anos com transtorno do espectro autista.
 Representação ministerial pela preventiva, amparada em notícia de
 prática de ameaça durante o período de liberdade provisória e
 informação de aborto espontâneo. Decretação de prisão preventiva
 pelo juízo singular, com fundamento na garantia da ordem pública e
 em virtude do descumprimento de medida cautelar.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão
 presentes elementos concretos aptos a legitimar a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos
 fatos, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das
 medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se a Agravante faz jus à
 prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, à luz do precedente
 que a estabelece como regra para mães de crianças menores de 12
 anos, frente a situação excepcionalíssima caracterizada por risco à
 ordem pública, e a existência de processo criminal contra ela
 referente à prática de maus tratos contra o próprio filho.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de origem apresenta fundamentação concreta quanto à
 materialidade e indícios de autoria (apreensão de maconha e cocaína
 em quantidade expressiva, balança de precisão e material de
 acondicionamento, domínio do imóvel, conversas indicativas de
 tráfico, tentativa de ocultação de celular e confissão parcial), o
 que autoriza a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
 5. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração
 delitiva, evidenciados por notícia de prática de ameaça durante o
 usufruto da liberdade provisória e pela existência de processo por
 maus-tratos contra o próprio filho menor, revelam inadequação e
 insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art.
 319).
 6. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP não possui caráter
 automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias
 concretas; no caso, há situação excepcionalíssima que justifica o
 indeferimento, ante o risco de reiteração; a existência de processo
 criminal contra a agravante em razão de maus tratos contra o filho
 menor e o fato de a criança estar sob cuidados adequados da avó
 materna, inexistindo desamparo e não se comprovando a
 imprescindibilidade materna.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 32953cf1aa8cb8fe6f888e3265a9abcc05da36baeff8e380bdfedd05698c9386
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

