# Registro público: STJ — 1084875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458430
- **Número de registro na fonte:** 202601159632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pleiteava o
 reconhecimento de excesso de prazo no julgamento das apelações
 criminais, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
 medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
 2. Hipótese em que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau,
 pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei
 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com penas
 superiores a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
 negado o direito de recorrer em liberdade.

### II. Questão em discussão

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se há
 constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento das
 apelações criminais.
 4. Outra controvérsia consiste em saber se a manutenção da prisão
 preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea ou se é
 possível a aplicação das cautelares alternativas previstas no art.
 319 do Código de Processo Penal.
 5. Discute-se, ainda, o cabimento da substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do
 CPP.

### III. Razões de decidir

6. O excesso de prazo não se afere por operação aritmética, devendo
 observar a razoabilidade, a complexidade e as peculiaridades do
 processo, inclusive a multiplicidade de réus e recursos. A
 tramitação do feito revela diligência do Tribunal local e,
 consideradas as penas superiores a 20 (vinte) anos aplicadas,
 mostra-se dentro de parâmetros de razoabilidade.
 7. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da
 ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da
 instrução, notadamente a necessidade de interromper e desestruturar
 relevante organização criminosa armada com a qual as agravantes,
 segundo a sentença, possuem vínculos. Ausentes fatos supervenientes
 aptos a infirmar o periculum libertatis, é suficiente a indicação de
 persistência dos pressupostos cautelares para a manutenção da
 medida no édito condenatório.
 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo e contínuo à
 ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade na
 manutenção da prisão preventiva.
 9. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em
 regra aplicável às mães de menores de 12 anos, não tem caráter
 absoluto e pode ser afastada em situação excepcional devidamente
 fundamentada. No caso, a gravidade concreta, o elevado grau de
 envolvimento em organização criminosa armada imputado, inclusive com
 liderança e participação de menores de idade, revelam
 periculosidade incompatível com o benefício e impõem resguardo da
 ordem pública.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA
 APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. NEGATIVA DA SEGREGAÇÃO
 DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pleiteava o
 reconhecimento de excesso de prazo no julgamento das apelações
 criminais, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
 medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
 2. Hipótese em que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau,
 pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei
 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com penas
 superiores a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
 negado o direito de recorrer em liberdade.
 II. Questão em discussão
 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se há
 constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento das
 apelações criminais.
 4. Outra controvérsia consiste em saber se a manutenção da prisão
 preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea ou se é
 possível a aplicação das cautelares alternativas previstas no art.
 319 do Código de Processo Penal.
 5. Discute-se, ainda, o cabimento da substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do
 CPP.
 III. Razões de decidir
 6. O excesso de prazo não se afere por operação aritmética, devendo
 observar a razoabilidade, a complexidade e as peculiaridades do
 processo, inclusive a multiplicidade de réus e recursos. A
 tramitação do feito revela diligência do Tribunal local e,
 consideradas as penas superiores a 20 (vinte) anos aplicadas,
 mostra-se dentro de parâmetros de razoabilidade.
 7. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da
 ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da
 instrução, notadamente a necessidade de interromper e desestruturar
 relevante organização criminosa armada com a qual as agravantes,
 segundo a sentença, possuem vínculos. Ausentes fatos supervenientes
 aptos a infirmar o periculum libertatis, é suficiente a indicação de
 persistência dos pressupostos cautelares para a manutenção da
 medida no édito condenatório.
 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo e contínuo à
 ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade na
 manutenção da prisão preventiva.
 9. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em
 regra aplicável às mães de menores de 12 anos, não tem caráter
 absoluto e pode ser afastada em situação excepcional devidamente
 fundamentada. No caso, a gravidade concreta, o elevado grau de
 envolvimento em organização criminosa armada imputado, inclusive com
 liderança e participação de menores de idade, revelam
 periculosidade incompatível com o benefício e impõem resguardo da
 ordem pública.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084875 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403
- **SHA-256 do comentário:** ac3c34beb26adb1a0716355e4ee9004caacb883be1aba655abfc578d7e63c3c9
