# Registro público: STJ — 1087929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a252e97c8cc50ad65e418c66affb63b6fb12e75aa3fba0f7250c5967882f971a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
 ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de ato infracional
 análogo ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em que se postulava a
 desclassificação para o art. 28 da mesma lei.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, à luz da
 orientação jurisprudencial, e se haveria flagrante ilegalidade que
 imponha a concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada veda o conhecimento de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, admitindo a concessão de ofício
 apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica.
 4. A pequena quantidade de droga não é fator exclusivo para
 caracterização de consumo pessoal, devendo-se avaliar, nos termos do
 art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, o local e as condições da ação,
 bem como demais elementos probatórios que indiquem finalidade de
 mercancia.
 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a conclusão pela
 tipicidade do art. 33 da Lei 11.343/2006 com base em elementos
 concretos, inclusive análise de aparelho celular e demais
 circunstâncias do caso, afastando a tese de desclassificação.
 6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 inviável na via do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
 ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de ato infracional
 análogo ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em que se postulava a
 desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, à luz da
 orientação jurisprudencial, e se haveria flagrante ilegalidade que
 imponha a concessão da ordem de ofício.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência consolidada veda o conhecimento de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, admitindo a concessão de ofício
 apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica.
 4. A pequena quantidade de droga não é fator exclusivo para
 caracterização de consumo pessoal, devendo-se avaliar, nos termos do
 art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, o local e as condições da ação,
 bem como demais elementos probatórios que indiquem finalidade de
 mercancia.
 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a conclusão pela
 tipicidade do art. 33 da Lei 11.343/2006 com base em elementos
 concretos, inclusive análise de aparelho celular e demais
 circunstâncias do caso, afastando a tese de desclassificação.
 6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 inviável na via do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
